sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Alíquota interestadual de 4%


Resolução nº 13/2012

 
A medida visa Estabelecer parâmetros de tributação nas operações interestaduais efetuadas com bens e mercadorias importadas, a fim de coibir a chamada “guerra dos portos”.

Nos casos que a empresa importa e revende produtos importados deverá aplicar o valor de 4% nas tarifas interestaduais.

 Caso a empresa importe e venda no mercado interno, mercadoria/bem que sofreu transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, cujo total dos produtos importados resulte num percentual superior em de 40% do total do valor do produto (quociente resultante entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual).

 Nas operações acima, há exceções, tais como na importação de bem que não tenha similar no mercado nacional, operações com gás natural importado, incentivados pelos benefícios da ZFM.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INSS SOBRE FATURAMENTO – MP 563/12 Convertida na lei 12715/12.

INSS SOBRE FATURAMENTO – MP 563/12 Convertida na lei 12715/12.

 
A insegurança jurídica dos cálculos que as empresas precisam elaborar para o pagamento do INSS Patronal continua. Com o advento da lei 12715/12, obra da conversão da MP 563/12 surgiram novas regras ao cálculo do INSS, bem como novas modificações nos anexos da lei 12546/12.
 
COMO ERA:

1 - De acordo com a MP 563/12
               1.1 – Para apuração da Base de Calculo Beneficiada.
                Apuração da Receita Bruta dos produtos fabricados constantes do anexo excluindo os descontos incondicionais, as vendas canceladas, IPI, ICMS-ST e Exportações, multiplicando a resultante por 1% (um por cento) ou 2º (dois por cento), conforme os casos previstos nos artigos 7º e 8º da lei 12546/12.
               1.2 – Para as empresas que se dedicam as atividades mistas, deverá apurar o valor do INSS a pagar conforme  incisos I e III do artigo 22 da lei 8212/91 para as atividades não relacionadas no anexo.
               Reduz o valor da contribuição apurada conf. Artigo 22 da  lei 8212/91 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no anexo a Receita Bruta Total.

                COMO FICOU:              
2 – De acordo com a lei 12715/12:
               2.1 No primeiro passo verificar o percentual de produtos constantes do anexo.
               A-)  Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for superior a 95%, a empresa irá calcular 1% do INSS sobre a receita bruta  total e não apenas sobre os produtos constantes do anexo. Referente ao INSS conforme artigo 22 da lei 8212/91 não será elaborado o cálculo.
               B-) Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for inferior a 95%, a empresa irá fazer o cálculo conforme item 1 acima, devendo portanto recolher o INSS sobre o faturamento e sobre o artigo 22 da lei 8212/91.

               Há de se atentar também para a modificação ocorrida na lei 12546/12 com relação ao cálculo do 13º salário.
 
COMO ERA:
“§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

            COMO FICOU:              
“§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise



Postado em | 23 maio, 2012



Duas empresas de ônibus do Rio Grande do Sul conseguiram reduzir os valores de débitos parcelados no Refis da Crise a partir de decisões administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. Em 14 dos 18 débitos previdenciários incluídos pelas companhias no programa, os honorários dos advogados da União foram calculados com percentual superior ao que havia estabelecido o juiz da execução do débito.

Na maioria dos casos, as empresas foram condenadas a pagar honorários que variaram entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o percentual de 10%. “O órgão reconheceu o erro de sistema e ajustou os percentuais, o que, na prática, reduz o valor a ser pago “, diz o advogado dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o assunto.

Uma das empresas consolidou débitos que somam R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram só de honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos inicialmente em honorários caíram para R$ 270 mil.

Segundo advogados, o erro de cálculo pode ser visto com certa frequência. De acordo com Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida Advogados, isso ocorre porque, às vezes, a procuradoria não tem acesso aos processos judiciais em que os honorários foram fixados. “Especialmente quando os valores da condenação são revisados pelos tribunais”, diz Pedroso, acrescentando que três clientes tiveram o mesmo problema, mas ainda não obtiveram decisões da PGFN.

De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a revisão virou um procedimento padrão na procuradoria. O escritório já conseguiu decisões favoráveis em São Paulo e Minas Gerais, segundo Cardoso. “Mas se o pedido for negado, o contribuinte deve buscar o direito na Justiça, afirma.

Em paralelo, contribuintes têm pedido, sem sucesso na via administrativa, que os honorários sejam “zerados” na consolidação. A tese é de que as remunerações aos advogados da União – cobrados em execuções de débitos previdenciários – são equivalentes aos encargos legais, que foram reduzidos em 100% pela lei que instituiu o Refis da Crise.

Para as empresas de ônibus gaúchas, por exemplo, o órgão respondeu que a lei do Refis previu a redução apenas para o encargo legal. “Assim, os honorários advocatícios não tem o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941, de 2009, devendo ser cobrados integralmente”, diz o órgão na decisão.

Advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento da PGFN. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento. A possibilidade só foi aberta com a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 06, de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento.

“A portaria criou a verba”, afirma Márcio Maués, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. O advogado sustenta ainda que, “na prática, os honorários e os encargos são a mesma coisa”, pois, desde 2007, são recolhidos pelo mesmo órgão. Para isso, cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem substituir a condenação do devedor em honorários pelo encargo legal de 20% sobre o valor da dívida.

O advogado Marcello Pedroso, no entanto, afirma que a maior parte das decisões judiciais diferencia as verbas. Os honorários serviriam apenas para remunerar os advogados da União, enquanto que o encargo legal também serviria para restituir os gastos com o trâmite do processo. “Nessa discussão, as chances não parecem ser boas”, diz.

Bárbara Pombo, Valor Econômico

terça-feira, 17 de julho de 2012

Importação, majoração da alíquota da COFINS dos produtos constantes do anexo à Lei 12.546/2011.

PLANO BRASIL MAIOR


Importação, majoração da alíquota da COFINS dos produtos constantes do anexo à Lei 12.546/2011.


A partir de 1º de agosto de 2012, as empresas que realizarem importações dos produtos constantes do anexo da lei 12.546/2011, introduzidos pela MP 563/2012, deverão adicionar na alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO um ponto percentual.

A medida acima visa equalizar as contas governamentais, após a elaboração de diversos atos que instituíram desoneração tributária para os mesmos setores descritos no anexo da supracitada lei.

Com a majoração da alíquota da COFINS na importação, muitos são os contribuintes que estão com dúvidas se poderão ou não agregar o novo valor aos seus créditos tributários, para fim de abatimento dos débitos decorrentes de suas operações, ou se deverão, registrar o adicional como custo, segregando tal parcela de seus créditos a serem utilizados.
 
Para melhor entendimento do novo panorama de tributação da COFINS na importação, delinearemos uma breve evolução legislativa das contribuições.
 

1-    Da instituição do PIS/COFINS sobre bens e serviços importados.


Com a alteração da Constituição Federal, por intermédio da Emenda Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que dentre diversas medidas modificou o inciso II, do §2º do artigo 149, e inseriu o inciso IV no artigo 195, passa ser possível a tributação das contribuições do PIS-Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a COFINS-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, sobre bens e serviços importados do exterior.


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

...

>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
...
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

e;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Com a permissão constitucional de tributar produtos e serviços importados, foi criado a MP 164/2004, posteriormente aprovada e convertida na lei 10.865 de 30 de abril de 2004, que dita a hipótese de incidência tributária, suas alíquotas, créditos e demais atos para a fruição do novo tributo, que passaria a vigorar a partir de 1º de maior de 2004.

“Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

§ 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2o Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.”


2-    Da instituição do adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS sobre produtos importados.


O governo brasileiro, a fim de fomentar suas indústrias e comércio para aumento de empregos e fortalecimento da economia, tem lançado diversos pacotes financeiros e tributários a fim de beneficiar setores, ditos como “chaves”, de nossa economia. Tais pacotes de fortalecimento da economia são projetos que fazem parte do Pano Brasil Maior, este instituído pelo decreto nº 7.540/2011.

Dentre as diversas medidas que estão sendo adotados, está a majoração da alíquota do COFINS para determinados produtos importados. Inicialmente, o governo utilizou-se da aplicação de majoração da alíquota da COFINS em 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as empresas que estão enquadradas no setor têxtil, conforme disposto no artigo 21 da MP 540/2011,convertido para a lei 12.546/2011.


“Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8º ...........................................................................
...............................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV - nos códigos 94.01 a 94.03.” (NR)”(grifo)



A majoração e alíquota prevista acima foram modificadas pela MP 563/2012, cuja vigência se dará a partir de 1º de agosto de 2012, no qual houve a abrangência do setores envolvidos e a redução da alíquota majorada de 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) para 1% (um por cento).



“Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ........................................................................
...........................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (grifo)
...
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (grifo)”



3-    Do direito ao crédito sobre produtos tributados e pagos na importação.
 

Seguindo os preceitos dos tributos não cumulativos, onde as aquisições de determinados insumos fazem face às receitas de faturamento, a fim de que possibilite “em tese” ao contribuinte que em sua venda seja apenas repassado a tributação das contribuições de sua própria cadeia, poderá, o contribuinte, quando da importação, creditar-se dos bens e serviços descritos no artigo 15º da lei 10.865/04.

Os créditos descritos neste artigo serão primeiramente utilizados para abatimento do próprio tributo, em se restando saldo credor no final do período poderá, de acordo com normas reguladoras da RFB, ser utilizado para compensação com outros tributos federais, ou até mesmo, solicitar o excedente em espécie, via restituição.
 

4-    Do direito ao crédito da COFINS sobre a majoração da alíquota de 1% de que trata a MP 563/2012.
 

As introduções trazidas pela lei 12.546/2011 (e alterações) oriundas do Plano Brasil Maior incluiu o parágrafo 21, no artigo 8º da lei 10.865/2004, como já exposto, majorando por fim a alíquota da COFINS-importação, em 1% (um ponto percentual) para os produtos constantes do anexo à lei:

Face a não cumulatividade, os produtos ora importados, desde que utilizados de acordo com o rol descrito no artigo 15 da lei 10.865/2004 e pagos no momento da importação, poderão ser utilizados como créditos para efeito de abatimentos das contribuições.


“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

 Os créditos descritos neste artigo serão utilizados sobre o montante efetivamente pago que serviu como base no momento do desembaraço aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, aplicando se as alíquotas normais das contribuições não cumulativas, ou seja, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,60% (sete inteiros e sessenta décimos por cento para a COFINS).

A legislação das contribuições incidentes sobre importação também prevê créditos sobre os produtos importados em alíquotas diferenciadas tal como segue:



“Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos).



Diante do exposto, referente ao crédito na importação, pode se depreender que os produtos que poderão ser creditados quando da importação são taxativos, bem como suas respectivas alíquotas. A nova alíquota majorada acrescida de 1,00% (um por cento) que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, conforme prevê os artigos 43 e 54 da MP 563/2012, não estão inseridos no rol de alíquotas normais e diferenciadas de que trata o artigo 15º da lei 10.865/2004, sendo assim, o crédito poderá ser questionado pela Receita Federal do Brasil.
  

5-    Considerações finais

Ante o exposto, conclui-se que de acordo com a legislação vigente, bem como pelas orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a tomada de crédito relativo ao COFINS-Importação deve se limitar à 7,6%, em caso de alíquotas normais ou em caso de alíquotas diferenciadas sendo limitada ao pagamento do tributo de acordo com cada situação em específico conforme prevê o artigo 17 da lei 10.485/2004.

O acréscimo de 1,00% (um por cento) - promovido pelo artigo 43 da MP 563/2012, por falta de previsão legal para que se possa registrá-lo como crédito, deverá ser  registrado como custo dos produtos importados.

Rogério de A. Teixeira

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

PIS/COFINS não cumulativo FISCO x CARF

O imbróglio que se estende pela consideração do que são insumos no âmbito  do  PIS/COFINS  não cumulativo é algo que ainda veremos em muitas discussões nas esferas administrativas e judiciais.

Em decisão de 04/2011, o CARF acenou que poderia ter o entendimento mais amplo sobre os textos legislativos, ao considerar no decorrer de uma votação que o sistema não cumulativo do PIS/COFINS não poderia ser equiparado a sistemática não cumulativa do IPI, mas sim a sistemática do IRPJ. Mas esse aceno não se vislumbrou muito quando verificasse a decisão do voto.

Em decisão do TRF da 4ª região, já tem-se um posicionamento um pouco mais claro e amplo, ao mencionar que os critérios de apuração dos créditos de IPI não são os mesmo para com os créditos do PIS/COFINS.

De qualquer forma, vejo que muitas empresas ainda estão esperando uma definição mais apurada da própria Receita Federal sobre o que são insumos, para que então possam tomar uma decisão sobre o que creditarão. Atualmente para que a empresa não se exponha a muitos riscos, o ideal é considerar somente o texto literal da lei, pois creio que com o advento do EFD-PIS/COFINS para as apurações a partir de 01/2012 (com entrega para 03/2012) a Receita Federal irá glosar tudo o que não estiver literalmente na lei.

Isto fica evidente quando vemos que o posicionamento do FISCO e do próprio CARF são diferentes o que gera um desconforto e um contratempo maior para as empresas que terão que recorrer a órgãos superiores para terem seus direitos validas. Em contrapartida, essa divergência é um bom precedente para que as empresas se arrisquem um pouco mais e já tenham em mente que a probabilidade de êxito de muitos créditos que o FISCO não permite é admitido no CARF.

O fato é que atualmente muitas empresas estão engessadas, sendo em muito conservadoras, esperando ver o que acontecerá após a entrega das primeiras informações do SPED PIS/COFINS.

Rogério de Araújo Teixeira