Em nova edição do REINTEGRA, O governo Federal reconheceu
que o benefício deverá ser utilizado pela empresa sem que isso gere aumento de
receita e consecutivamente base para o PIS/COFINS/IRPJ e CSLL.
O governo já havia sinalizado pela não tributação do
REINTEGRA na Base do PIS/COFINS com a edição da lei 12844/2013 e agora firma
também o entendimento de não tributação pelo IRPJ e CSLL.
“Decreto 8304/2014
Art. 2º A pessoa jurídica que produza e
exporte os bens de que trata o art. 3º poderá
apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses
bens para o exterior.
...
6º O valor do
crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL. (grifamos)”
No entanto, a não tributação dos valores do IRPJ/CSLL sobre
o REINTEGRA é em tese a partir de 15/09/2014. Para o período pretérito há de
ser analisado caso a caso.
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