Por
Rogério de Araújo Teixeira
Desde
01.05.2004, as empresas que importam produtos para serem utilizados em sua
industrialização ou na comercialização passaram a ter que recolher os tributos
de PIS e COFINS no desembaraço da mercadoria. Em contrapartida ao valor
recolhido, as empresas tributadas pelo lucro real, de acordo com o Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas, podem descontar o valor recolhido a título de
crédito conforme preceitos da regra geral, e disposições previstas no art. 15º
da lei 10.865/2004, do qual trata dos tipos de operações em que podem ser
creditadas as contribuições.
Com
exceção à regra, no parágrafo único do artigo 16 desta mesma lei, há a
permissão para que as empresas se beneficiem de créditos, mesmo quando não há o
pagamento das contribuições na importação, na hipótese que a importação seja
efetuada com isenção, sendo o crédito permitido quando da saída do produto
fabricado para o mercado nacional e com a tributação das contribuições.
Art. 16....
Parágrafo único.
Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada
com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados
como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição.
Quanto a situação de importação
tributadas com isenção, a própria lei 10865/2004, traz descrito no art. 9º.
“Art. 9º
São
isentas da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação:
I-) as
importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II-) as
hipóteses de:
a)
amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b)
remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa
física;
c)
bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se
apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens
adquiridos em loja franca no País;
e) bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção;
g)
objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM,
recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou
por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h)
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados
por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.”
Para que seja atribuído o crédito
das Contribuições do PIS e da COFINS, a empresa terá que verificar se as
situações de isenções expostas acima satisfazem os requisitos e condições
exigidos para o reconhecimento da isenção do IPI.
Ou
seja, para que um produto seja considerado isento do PIS/COFINS, ele terá que
obedecer as regras estabelecidas para o Imposto de Produtos industrializados.
Dentre
as situações de isenção acima, consta na letra “f” as operações sujeitas ao
Regime Especial de Drawback Isenção, o que significa que nestes casos, a
empresa importa insumos para reposição de estoque, de produtos que já foram
vendidos para o exterior, conforme art. 169 do Decreto nº 4543/2002.
“Art.
169.
A
isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será
concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à
utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de
produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 78, inciso III).”
Contudo,
se respeitados os preceitos legislativos do IPI, em situações que a empresa
importa produtos sujeitos ao Regime Especial do Drawback Isenção, haverá
o direito de efetuar a manutenção dos créditos de PIS/COFINS, em caso que a
reposição do estoque seja para produtos que posteriormente tenham sua saída no
mercado nacional e que sejam tributados pelas Contribuições.
Porém,
com o advento da MP 451, de 15 de dezembro de 2008, houve uma modificação no
texto que tratava dos créditos de importação quando houver a isenção do
PIS/COFINS. Essa modificação incluiu o parágrafo segundo no artigo 16 da lei
10865/2004, excluindo, portanto, o direito ao crédito para as empresas que
importam sob o Regime Especial do Drawback Isenção, em outras palavras
houve o cerceamento do direito de créditos dos contribuintes nesta modalidade.
“Art. 16
§ 2º A
importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não
dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR)”
A
limitação ao crédito incluída pela MP 451/2008, também foi incluída na Lei
10.945, de 04 de junho de 2009, com o vigor a partir de 01 de 1º de abril de
2009.
Portanto para o período anterior
à 1º de abril de 2009, há a possibilidade de créditos conforme definido em lei,
para as empresas que operaram no Regime Especial de Drawback Isenção,
cuja venda dos insumos repostos, tenham saído com a tributação das
Contribuições para o Mercado Nacional.