terça-feira, 13 de dezembro de 2011

REINTEGRA – NOVO DECRETO REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL


Através do Decreto 7.633/2011, de 01.12.2011, foi regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

O REINTEGRA foi criado com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

No âmbito do regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valores passíveis de ressarcimento, parcial ou integral, do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Para fins da aplicação deste regime considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Considera-se bem manufaturado no País aquele classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado no Anexo do Decreto e cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação constante no mesmo anexo.

O valor do crédito será calculado mediante a aplicação do percentual 3% (três por cento), sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

Este Regime Especial faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), cujo objetivo, idealizado para o período 2011-2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor. Dentre outras medidas previstas no PBM, com o REINTEGRA busca-se a desoneração das exportações, devolvendo ao exportador de bens industrializados até 3% (três por cento) do valor exportado.

A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado para:

a)    solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b)    efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

Conforme disposição do artigo 10 do referido decreto, a Receita Federal do Brasil poderá disciplinar suas disposições, o que é provável seja efetuado através de instrução normativa que verse sobre este tema a fim de instrumentalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

A aplicabilidade das disposições deste decreto se dará em relação as exportações efetuadas até 31.12.2012, nos termos do disposto no artigo 9º do citado decreto.

Autor: Renato Marinho de Paiva

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