Em decisão de 04/2011, o CARF acenou que poderia ter o
entendimento mais amplo sobre os textos legislativos, ao considerar no decorrer
de uma votação que o sistema não cumulativo do PIS/COFINS não poderia ser
equiparado a sistemática não cumulativa do IPI, mas sim a sistemática do IRPJ. Mas
esse aceno não se vislumbrou muito quando verificasse a decisão do voto.
Em decisão do TRF da 4ª região, já tem-se um
posicionamento um pouco mais claro e amplo, ao mencionar que os critérios de
apuração dos créditos de IPI não são os mesmo para com os créditos do
PIS/COFINS.
De qualquer forma, vejo que muitas empresas ainda estão
esperando uma definição mais apurada da própria Receita Federal sobre o que são
insumos, para que então possam tomar uma decisão sobre o que creditarão. Atualmente
para que a empresa não se exponha a muitos riscos, o ideal é considerar somente
o texto literal da lei, pois creio que com o advento do EFD-PIS/COFINS para as
apurações a partir de 01/2012 (com entrega para 03/2012) a Receita Federal irá
glosar tudo o que não estiver literalmente na lei.
Isto fica evidente quando vemos que o posicionamento do
FISCO e do próprio CARF são diferentes o que gera um desconforto e um
contratempo maior para as empresas que terão que recorrer a órgãos superiores
para terem seus direitos validas. Em contrapartida, essa divergência é um bom
precedente para que as empresas se arrisquem um pouco mais e já tenham em mente
que a probabilidade de êxito de muitos créditos que o FISCO não permite é
admitido no CARF.
O fato é que atualmente muitas empresas estão engessadas,
sendo em muito conservadoras, esperando ver o que acontecerá após a entrega das
primeiras informações do SPED PIS/COFINS.
Rogério de Araújo Teixeira