quinta-feira, 27 de outubro de 2016

INDÉBITO - SIMPLES NACIONAL.




São abrangidos, por essa sistemática facultativa, implicando em recolhimento mensal mediante documentos único os seguintes tributos:
- PIS: Contribuição ao Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- IPI: Imposto Sobre Produtos Industrializados;
- ICMS: Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa jurídica;
- CSLL: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
- CPP: Contribuição Patronal Previdenciária; e
- ISS: Imposto Sobre Serviço

            Desde 1º de janeiro de 2012, para que os contribuintes possam efetuar a apuração do tributo, a Receita Federal, elaborou e disponibilizou sistema eletrônico denominado de PGDAS - O Programa  Gerador  do  Documento  de Arrecadação do  Simples Nacional.

O contribuinte ao auferir o valor mensal a ser pago, informa neste sistema próprio da receita federal, o seu faturamento, com as respectivas receitas para cada caso e cada anexo da LC 123/06, sendo que o programa calcula o valor a ser pago e posteriormente gera o documento de recolhimento, conforme disposto do parágrafo 4º do artigo 18 deste mesmo diploma legal. 

            Constatamos em diversos casos que a apuração do Simples Nacional por meio do sistema eletrônico PGDAS é feito de maneira global da receita, sem a correta segregação conforme determinado pela LC 123/06 e pelo Resolução CGSN nº 94/2011.

Essa inobservância, leva ao recolhimento integral do tributo, quando poderia, o contribuinte, ter reduzido sua parcela do tributo a pagar, conforme o seu ramo de atividade e o seu produto/serviço.

Para clientes do Varejo voltado ao seguimento de Bares e Restaurantes a Macrat elaborou sistemática que poderá auxiliá-los em redução de até 40% do tributo pago.

(matéria patrocinada)

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

EC 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015 e alterações


Devido as alterações nos cálculos do ICMS interestadual decorrentes da EC 87/15, houve significativa alteração quando da venda de produtos/mercadorias para NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS (PJ ou PF).

Com essas alterações a alíquota do ICMS na venda INTERESTADUAL não será mais com base na alíquota do Estado de origem e sim com base na alíquota no Estado de destino.
A nova regra do ICMS-Interestadual para consumidor final inicia-se em 01/01/2016, sendo que para calcular o valor devido ao Estado destino deverá ser aplicado a seguinte regra:

DIFAL (Diferencial de Alíquota)
Alíquota interna do Estado destino – Alíquota Interestadual (conforme tabela)

Tabela alíquota interestadual
- Operações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES):12%;
- Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
- Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.

A nova sistema de apuração do ICMS determina que será recolhido ICMS por meio de GNRE (ou outra guia disponibilizada pelo Estado destino) o valor devido do ICMS à aquele Estado, quer seja, o Estado destino e acompanhar a mercadoria/produto.

O recolhimento do ICMS por meio de GNRE ao Estado destino se dará de forma gradativa, sendo:

ANO
UF Origem
UF Destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
2019 em diante

100%



Exemplo de Cálculo
Estado de Origem SP e destino GO – ANO DE 2016 (ver quadro acima)

Abaixo exemplo de cálculo.
Base de cálculo ICMS-UF origem
R$ 1.000,00
Valor do ICMS (alíquota7%)-UF origem
R$ 70,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF destino
R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS-UF origem (SP)
R$ 60,00
Valor do diferencial do ICMS - UF destino (GO)
R$ 40,00



CÓDIGOS para emissão de GNRE

Código
Descrição
10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração


FCP – Fundo de Combate a Pobreza

O FCP tem previsão Constitucional (Art. 82 §1º da ADCT) e sua alíquota varia de Estada para Estado.

            A partir de 2016 esse adicional deverá compor o ICMS (GNRE ou outra guia conforme definição do Estado destino), sendo inclusive destacado em Nota Fiscal.

Exemplo de cálculo:
Venda de SP par RJ. (fundo de 1% - ano de 2016)
Simulação
Base de cálculo ICMS - UF origem
R$ 1.000,00
Valor do ICMS (alíquota 12%) - UF origem
R$ 120,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF destino
R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS - UF origem (SP)
R$ 36,00
Valor do diferencial do ICMS - UF destino (RJ)
R$ 24,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza
R$ 10,00



Para implementação da nova sistemática de cálculo foram disponibilizados novos layouts de emissão de Nota Fiscal, assim todas as demais obrigações acessórias tais como Speds sofrerão também alterações.