terça-feira, 23 de setembro de 2014

O Novo Simples é mesmo um bom negócio?

Nova lei permitirá que mais de 140 novas atividades passem a ter o direito de aderir ao regime tributário.


Recentemente a Presidente Dilma Rousseff sancionou as modificações do Simples Nacional (LC n° 147/2014) que permitirá que mais de 450 mil empresas passem a adotar este regime tributário a partir de 2015.
O principal grupo beneficiado com a mudança serão as empresas que se dedicam a prestação de serviços. A nova lei permitirá que mais 140 novas atividades, ligadas ao setor de serviços, passem a ter o direito de aderir ao regime tributário que unifica Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS, COFINS, IPI, INSS da empresa, ICMS e ISS.
As atividades como consultoria, engenharia, advocacia, medicina, jornalismo, entre outras atividades especializadas passam a ter o direito de escolher o SIMPLES como sistema tributário a partir de janeiro de 2015, desde que o seu faturamento anual total, não ultrapasse R$ 3,6 milhões.
Mas vale um alerta para os empresários beneficiados: é preciso fazer contas para saber se o sistema é de fato mais econômico do que o modelo alternativo mais utilizado atualmente por estes segmentos, que é conhecido como Lucro Presumido.
Comparando
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, as atividades citadas pagavam um total de tributos que varia entre 11,33% e 19,53%, conforme demonstra o quadro abaixo:
Novo Simples
No novo SIMPLES, para estas novas atividades, existem três possibilidades:
- As empresas de advocacia, pagarão um SIMPLES que poderá variar entre 4,5% e 16,85% sobre o valor dos serviços;
- Corretores de seguros e de imóveis e fisioterapeutas também foram beneficiados e poderão pagar alíquotas entre 6% e 17,42% sobre o valor dos serviços prestados;
- As demais atividades, como médicos e engenheiros, por exemplo, pagarão um SIMPLES que varia entre 16,92% e 22,45%.
Fazendo as contas:
Uma empresa de engenharia, por exemplo, que tenha uma receita bruta anual de R$ 700 mil, pagaria de Lucro Presumido no máximo 16,33%, e dependendo da cidade em que estiver se for sociedade uniprofissional este percentual pode até cair para 11,33%. No novo SIMPLES esta mesma empresa já começa pagando 18,77%.
Para se beneficiar verdadeiramente desta mudança, a empresa do nosso exemplo precisará ter funcionários cujo total de salários sejam superiores, no mínimo, a R$ 5.200,00 mensais.
Também devem ser levados em conta os valores pagos com pro labore aos sócios, que podem influenciar na hora da decisão.
O que fazer?
Antes de sair fazendo sua opção pelo novo SIMPLES você precisa consultar seu contador e encomendar um estudo detalhado do impacto que ele trará para a sua empresa, evitando assim desperdício tributário.
Fonte: Maxpress Net

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

REINTEGRA - não tributação PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

Em nova edição do REINTEGRA, O governo Federal reconheceu que o benefício deverá ser utilizado pela empresa sem que isso gere aumento de receita e consecutivamente base para o PIS/COFINS/IRPJ  e CSLL.

O governo já havia sinalizado pela não tributação do REINTEGRA na Base do PIS/COFINS com a edição da lei 12844/2013 e agora firma também o entendimento de não tributação pelo IRPJ e CSLL.

“Decreto 8304/2014
Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 
...
 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (grifamos)”


No entanto, a não tributação dos valores do IRPJ/CSLL sobre o REINTEGRA é em tese a partir de 15/09/2014. Para o período pretérito há de ser analisado caso a caso.


sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Tributação Previdenciária - Entendimento RFB

RFB insiste na tributação previdenciária: Aviso prévio indenizado, afastamento médico, salário-maternidade e 1/3 de férias estão na mira!

a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico.
 
Em que pese o atual entendimento dos tribunais superiores em sentido contrário, em especial a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico, do salário-maternidade e do terço constitucional (1/3) sobre as férias gozadas.
 
Diante do exposto, para evitar passivo tributário e eventual inscrição em dívida ativa, o contribuinte deverá ingressar com ação judicial para garantir a não tributação de tais verbas.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 - COSIT
 
DATA: 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
 
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
 
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
 
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.
 
Por Wagner Godinho

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1882014.