quarta-feira, 24 de junho de 2015

COFINS IMPORTAÇÃO – ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL– VEDAÇÃO AO CRÉDITO LEI 13.137/15


Em razão das determinações trazidas na Lei Federal 12.546/2011, introduzidos pela MP 563/2012 – convertida na Lei 12.715/2012 (regência atual da lei 12.844/2013), as empresas que realizem importações dos produtos constantes de seu anexo I, e alterações, estão obrigadas ao adicional de alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO em um ponto percentual, desde 01 de agosto de 2012.

Para as empresas que estão enquadradas no regime tributário do Lucro Real, rege-se que o PIS e a COFINS serão calculados da forma não cumulativa, devendo-se, portanto, calcular o débito com base na receita bruta auferida e em contrapartida, tomar créditos com base nos insumos (definição de insumos em legislação própria), resultando no valor devido a pagar ao erário.

Reza a lei da COFINS importação, lei 10.865/2014, sobre os créditos, que:


            Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  
  I - bens adquiridos para revenda;
        II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;        III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;        IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;       V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.       (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)


Em continuidade a redação supra do citado artigo, a própria lei, deixa claro que os créditos serão com base nos valores efetivamente pagos na importação, e não poderia ser diferente, sobre afetação clara ao princípio da não cumulatividade.


        § 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. (grifamos)
  
Em meados de 2014, a RFB publicou seu entendimento quanto ao crédito do um ponto percentual da COFINS, por meio do parecer normativo do COSIT de nº 10/2014, deixando claro que tal majoração, o adicional da COFINS em um ponto percentual, não pode ser creditado.

Em recente alteração da lei 10865/2004, por meio da MP668/2015, convertida na lei 13.137/2015, houve a inserção do parágrafo 1º-A no artigo 15 e 2º-A no artigo 17.

§ 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.  (grifamos).

(...)
Art. 17 – (...)
§ 2o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.  (grifamos).


 É de cristalina percepção, que com a inserção da norma acima, a intenção do Legislativo é de não permitir o direito ao crédito de um ponto percentual da COFINS. Sendo também certo que, ao emitir tal norma, nos demonstra que antes, não existia norma que vedasse ao crédito. Portanto, é correto a RFB proibir algo que não consta em lei?