terça-feira, 13 de dezembro de 2011

OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PELO REGIME DO DRAWBACK ISENÇÃO.DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO.



Por
Rogério de Araújo Teixeira

              Desde 01.05.2004, as empresas que importam produtos para serem utilizados em sua industrialização ou na comercialização passaram a ter que recolher os tributos de PIS e COFINS no desembaraço da mercadoria. Em contrapartida ao valor recolhido, as empresas tributadas pelo lucro real, de acordo com o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, podem descontar o valor recolhido a título de crédito conforme preceitos da regra geral, e disposições previstas no art. 15º da lei 10.865/2004, do qual trata dos tipos de operações em que podem ser creditadas as contribuições.

               Com exceção à regra, no parágrafo único do artigo 16 desta mesma lei, há a permissão para que as empresas se beneficiem de créditos, mesmo quando não há o pagamento das contribuições na importação, na hipótese que a importação seja efetuada com isenção, sendo o crédito permitido quando da saída do produto fabricado para o mercado nacional e com a tributação das contribuições.

Art. 16....

Parágrafo único. Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.



               Quanto a situação de importação tributadas com isenção, a própria lei 10865/2004, traz descrito no art. 9º.



“Art. 9º

São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação:

I-) as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;



II-) as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.”



               Para que seja atribuído o crédito das Contribuições do PIS e da COFINS, a empresa terá que verificar se as situações de isenções expostas acima satisfazem os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento da isenção do IPI.

               Ou seja, para que um produto seja considerado isento do PIS/COFINS, ele terá que obedecer as regras estabelecidas para o Imposto de Produtos industrializados.

               Dentre as situações de isenção acima, consta na letra “f” as operações sujeitas ao Regime Especial de Drawback Isenção, o que significa que nestes casos, a empresa importa insumos para reposição de estoque, de produtos que já foram vendidos para o exterior, conforme art. 169 do Decreto nº 4543/2002.



“Art. 169.

 A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).”



               Contudo, se respeitados os preceitos legislativos do IPI, em situações que a empresa importa produtos sujeitos ao Regime Especial do Drawback Isenção, haverá o direito de efetuar a manutenção dos créditos de PIS/COFINS, em caso que a reposição do estoque seja para produtos que posteriormente tenham sua saída no mercado nacional e que sejam tributados pelas Contribuições.

               Porém, com o advento da MP 451, de 15 de dezembro de 2008, houve uma modificação no texto que tratava dos créditos de importação quando houver a isenção do PIS/COFINS. Essa modificação incluiu o parágrafo segundo no artigo 16 da lei 10865/2004, excluindo, portanto, o direito ao crédito para as empresas que importam sob o Regime Especial do Drawback Isenção, em outras palavras houve o cerceamento do direito de créditos dos contribuintes nesta modalidade.

“Art. 16

§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR)”



               A limitação ao crédito incluída pela MP 451/2008, também foi incluída na Lei 10.945, de 04 de junho de 2009, com o vigor a partir de 01 de 1º de abril de 2009.

               Portanto para o período anterior à 1º de abril de 2009, há a possibilidade de créditos conforme definido em lei, para as empresas que operaram no Regime Especial de Drawback Isenção, cuja venda dos insumos repostos, tenham saído com a tributação das Contribuições para o Mercado Nacional.

REINTEGRA – NOVO DECRETO REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL


Através do Decreto 7.633/2011, de 01.12.2011, foi regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

O REINTEGRA foi criado com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

No âmbito do regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valores passíveis de ressarcimento, parcial ou integral, do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Para fins da aplicação deste regime considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Considera-se bem manufaturado no País aquele classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado no Anexo do Decreto e cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação constante no mesmo anexo.

O valor do crédito será calculado mediante a aplicação do percentual 3% (três por cento), sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

Este Regime Especial faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), cujo objetivo, idealizado para o período 2011-2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor. Dentre outras medidas previstas no PBM, com o REINTEGRA busca-se a desoneração das exportações, devolvendo ao exportador de bens industrializados até 3% (três por cento) do valor exportado.

A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado para:

a)    solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b)    efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

Conforme disposição do artigo 10 do referido decreto, a Receita Federal do Brasil poderá disciplinar suas disposições, o que é provável seja efetuado através de instrução normativa que verse sobre este tema a fim de instrumentalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

A aplicabilidade das disposições deste decreto se dará em relação as exportações efetuadas até 31.12.2012, nos termos do disposto no artigo 9º do citado decreto.

Autor: Renato Marinho de Paiva

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

INCENTIVOS FISCAIS PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 - LEI 12.350/2010

Benefícios fiscais para Venda a FIFA, subsidiária da FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA

IPI – suspensão da incidência para Bens duráveis e isenção para uso ou consumo. No caso de suspensão, ficará condicionado a exportação ou doação dentro de 180 dias após 31/12/2015.


PIS/COFINS – suspensão de produtos para uso ou consumo. Neste caso, a suspensão se aplicará somente aos bens adquiridos diretamente de PJ indicada pela FIFA ou por subsidiária FIFA no Brasil e habilitada pela SRF no RECOPA. Aplica-se a suspensão aos Bens duráveis desde que os mesmos sejam reexportados  ou doados dentro de 180 dias após 31/12/2015.


Da emissão da NF

Deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.


Habilitação do Regime – RECOPA

- Projetos deverão ser aprovados até 31/12/2012 pelo Ministério do Esporte.

- Para fruição do Regime, condiciona-se a regularidade fiscal da PJ em relação aos impostos e contribuições administrados pela RFB.


Benefícios Fiscais para PJ que venda a PJ beneficiária do Regime Especial – RECOPA

São suspensos o II, IPI, PIS e COFINS na importação ou venda no mercado interno ou de importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol.

Nessas vendas no mercado interno ou importação, “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e “Saída com suspensão do IPI”.

Para usufruir do benefício as vendas ou importações deverão ser utilizados nos estádios que abrigarão jogos da copa do mundo de 2014

 A suspensão do II somente caberá para produtos que não teem similares no mercado nacional.

São suspensos também para o PIS/Pasep e para a COFINS (inclusive importação) para os serviços prestados à PJ beneficiária do Recopa.

As suspensões acima se aplicarão para as aquisições pelas PJ Beneficiária do Recopa até 30/06/2014.

By Rogério de Araújo Teixeira

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Das retenções para fornecedores de autopeças

Das retenções para fornecedores de autopeças
 - Caso ficto -


Busca-se com este artigo, a verificação na visão da Receita Federal, quanto a aplicabilidade da retenção nas operações de vendas de que trata o artigo 1º e parágrafo 3º do artigo 3º da lei 10.485/2002, bem como as implicações tributárias quanto a retenção das contribuições do PIS e da COFINS. Para exposição, elaboraremos uma visão ficta de uma empresa vendedora de produtos constantes da lei acima descrita, e seguiremos com alguns questionamentos, tal como segue:
- Qual o momento que se dá a retenção das Contribuições do PIS e da COFINS?
- Qual é o momento de utilização da retenção para abatimento do valor a pagar do próprio tributo?
- Como efetuar a comprovação da retenção em eventual fiscalização sofrida pelo vendedor?

Diante, das indagações acima, temos o que segue.

  1. CONFIGURAÇÃO DA OPERAÇÃO
A Empresa Vendedora S/A, trata-se de um fabricante de peças e acessórios constantes do anexo I e II, para empresa fabricante descrita no artigo 1º da lei 10.485/2002.
Na venda de sua produção, de produtos que se enquadram no anexo I e II da lei 10.485/2002, e também em casos de serviços de industrialização por encomenda, deverão sofrer a retenção das aludidas contribuições pelo comprador. As contribuições uma vez retida pelo comprador constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras, podendo o mesmo ser abatido com a própria contribuição devida do mês da retenção.
De acordo como entendimento legislativo, a retenção ocorrerá no momento do pagamento, assim sendo, será permitido a empresa vendedora, o abatimento desse valor com a contribuição do mês em que for efetuado o pagamento do comprador ao fabricante.


  1. ANÁLISE LEGISLATIVA
Atualmente, para as empresas fabricantes, que adquirirem produtos constantes do anexo I e II da lei 10.485/2002 e do artigo 1º desta mesma lei ficarão sujeitas a retenção do PIS e da COFINS, a alíquota de 0,10% e 0,50% respectivamente. O valor retido constitui antecipação da contribuição devido pelo fornecedor.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)”.

As retenções na fonte das contribuições do PIS e da COFINS, atingem também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Em caso das vendas efetuadas conforme preceito acima mencionado, deverá a empresa fabricante compradora, no momento do pagamento, efetuar as retenções das contribuições, e pagar ao vendedor, somente o líquido resultante da operação entre valor total da venda subtraindo aos valores retidos. Esse procedimento deverá ser elaborado independentemente do valor da operação, ou seja, não há limitação mínima de valor da retenção, tal qual ocorre com os serviços do artigo 30 da lei 10.865/2004.
A fim de comprovação do recolhimento da retenção, deverá, o retentor da obrigação, fornecer para a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, comprovante dessas retenções até o dia 05 do mês subseqüente ao dos pagamentos. A disponibilização desse informativo poderá ser feito por formulário, conforme consta do anexo III do IN 594/2005, ou através da internet.

“art. 45 da IN 594/2005
§ 7°   Até o dia 5 do mês subseqüente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo III.

§ 8°   Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7° , as informações previstas no Anexo III podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.”


  1. SOBRE A “ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES”
Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos das Contribuições do PIS e da COFINS, serão utilizados para deduzir, as próprias contribuições, devidas pelo faturamento da empresa vendedora.
Um fenômeno muito importante quando da retenção, será quando do reconhecimento do tributo retido. Uma vez que a retenção, será somente quando do pagamento, diz a norma tributária, que o reconhecimento também deverá ser feito com base no pagamento, então teremos dois tipos de regime envolvidos nessa operação, tal qual será o regime de competência nota1 (na emissão da nota fiscal) para efeitos de tributação do faturamento e regime de caixa nota2 (no pagamento da operação) para utilização do valor da retenção sofrida pelo vendedor.

Nota 1
Para efeito do cálculo do PIS e da COFINS, será considerado o faturamento mensal, assim entendido, como o valor das receitas auferidas, conforme artigo 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

        § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.”

Nota 2
Para utilização do valor retido, quando da venda, efetuar-se-á pelo regime de caixa, ou seja, quando o comprador-fabricante efetuar o pagamento ao vendedor, nesse momento será o fato gerador para a retenção das contribuições devida sobre a operação.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 1º...
§ 2º...
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) grifo
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)


  1. CONCLUSÃO
Como se constata nas análises acima, na operação da empresa vendedora, podemos concluir com base na lei:
- O momento da retenção das contribuições será no efetivo pagamento da aquisição, independente de quando foi emitida a nota fiscal de venda do produto.
-  Para efeito de apuração das contribuições, deverá a empresa vendedora, reconhecer o faturamento conforme a data de emissão da nota fiscal e o abatimento da retenção conforme o pagamento, ou seja, no regime caixa.
- A comprovação da retenção será efetuada com o laudo de recolhimento do comprador, conforme disposição do § 7º do artigo 45 da IN 594/2005. Também, poderá a título subsidiário, comprovar por meio de extratos de recebimento (extratos bancários) que a empresa vendedora recebeu somente o valor líquido, presumindo se que a empresa compradora-fabricante, efetuou o recolhimento conforme determinado em lei.
Sem mais, entendendo termos atendido a solicitação da empresa Consulente, ficamos a disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.

Rogério de Araújo Teixeira

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SETOR AUTONOMOTIVO – INCENTIVO A PRODUÇÃO NACIONAL.


Em seqüência ao Plano Brasil Maior, o governo anunciou (15/09), as medidas de regulamentação de que trata a MP nº 540/2011. Tal qual descreve-se por decreto (assunto) abaixo:

16 de setembro de 2011
Decreto nº 7.567, de 15.9.2011 - Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Decreto nº 7.566, de 15.9.2011 - Regulamenta o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, a financiamentos destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Decreto nº 7.565, de 15.9.2011- Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Decreto nº 7.564, de 15.9.2011 - Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto no 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Decreto nº 7.563, de 15.9.2011 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Decreto nº 7.562, de 15.9.2011- Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Decreto de 15.9.2011 - Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.







































Uma das medidas impactantes do plano será o aumento da alíquota do IPI para as empresas fabricantes de veículos que usarem menos de 65% dos insumos utilizados na produção, provenientes do mercado nacional. Para quem não atender o requisito de se manter dentro do percentual estipulado a alíquota de IPI aumentará em média 30%.

                   
O objetivo desse programa é para defender a produção nacional, estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

MEDIDAS DO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Inicialmente estão habilitadas, a título provisório de 16.09.2011 até 30.10.2011 TODAS as empresas que, no País, fabricam os produtos abaixo listados.



8701.20.00
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10 EX 01
8703.23.90 Ex 01
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.31.10
8703.31.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8703.90.00
8704.10.10
8704.10.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.23.10
8704.23.20
8704.22.90
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex01
8704.31.20 Ex01
8704.31.30 EX01
8704.31.90 Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.900.00

A empresa habilitada, deverá estar regular com sua situação fiscal, comprovar a entrega do EFD-PIS e COFINS e solicitar a habilitação definitiva até o dia 15.10.2011.

A verificação dos requisitos acima, poderá ser feita a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
         
Para que as empresas fabricantes se enquadrem na condição de usufruir da redução do IPI, deverá atender os seguintes requisitos:


PRIMEIRO REQUISITO

A fabricação de veículos referida no anexo, com, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo regional médio* para cada empresa.

O cálculo do conteúdo regional médio será da seguinte maneira:
         

C.R. =   1   -                Valor CIF de autopeças importadas                     x 100
                    Receita Bruta, antes dos impostos de veículos produzidos no país

            A verificação desse requisito será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre anterior.
            São considerados compras nacionais as compras adquiridas no MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai.


          SEGUNDO REQUISITO

Realização de Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos 0,50% (meio por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços. Excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
As despesas de inovação tecnológica são as mesmas descritas nas leis nº 9.440/1997; 9.826/1999 e 11.196/2005

          O computo das despesas deste requisito, será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

TERCEIRO REQUISITO

Desenvolvimento no País de pelo menos 6 (seis) das 11 (onze) atividades em pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua produção de veículos referida no anexo. Esse requisito é para a própria fabricante de veículos ou por empresa por ela contratada, ou pela fornecedora contratada pela fabricante.

Atividades:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. 


          Para a importação (direta ou indireta) haverá benefício da redução do IPI para as empresas habilitadas que importarem dos seguintes países: Argentina, Paraguai, Uruguai e México.

         
CASO PRÁTICO

A empresa FABRICANTE DE MOTORES S/A não se enquadra no rol de empresas que deverão ser habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no entanto, está de forma INDIRETA, relacionada aos parâmetros do decreto 7.567/2011.
A participação da empresa se dá quando do fornecimento dos produtos (ex: motor) para a empresa fabricante de que trata o anexo acima.
As fabricantes de veículos, para não terem seus produtos “majorados” com o aumento da alíquota do IPI, darão preferência para as empresas fornecedoras que produzam/fabriquem os seus produtos no mercado nacional.

Tomamos como exemplo, uma importação feita pela FABRICANTE DE MOTORES S/A de sua matriz para ser revendido a empresa VEÍCULOS S/A.
Neste caso, não houve produção local, logo, o motor irá ser relacionado na empresa VEÍCULOS S/A como um item importado diminuído assim sua margem descrita no primeiro e terceiro requisito, acima. Tendo a empresa VEÍCULOS S/A como optar por um produto fabricado no país e outro importado, ela provavelmente dará preferência ao produto fabricado no mercado nacional, para que não seja afetado os percentuais mínimos obrigatórios.

         


                 By
     Rogério de Araújo Teixeira

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

1 trilhão em tributos

Em 2011, brasileiros já pagaram R$ 1 trilhão em impostos

Associações comerciais pedem discriminação do valor dos impostos pagos nas notas fiscais
13/09/2011 - 20:42
O “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) alcançou, nesta terça-feira (13), R$ 1 trilhão em impostos pagos pelos brasileiros, desde o início deste ano. Em 2010, esta marca foi alcançada somente em 18 de outubro, mais de um mês depois.
De acordo com rankings internacionais, o Brasil é o país emergente que possui a carga tributária mais alta. Enquanto ela representa 35,21% do Produto Interno Bruto (PIB) por aqui, na Argentina e no Chile, por exemplo, os tributos representam 21% e 19%, respectivamente. “O governo arrecadou muito mais dinheiro em menos tempo e, no entanto, o país continua com os mesmos problemas”, disse o presidente da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto, José Carlos Carvalho.
Segundo o Instituto Brasileiro do Planejamento Tributário (IBPT), o grande problema está no fato de não existir informações específicas sobre a tributação paga no preço final dos produtos. Com isso, a população não sabe quanto do valor pago por uma mercadoria é direcionado aos cofres públicos, sob a forma de tributos. ”A gente não sabe quanto realmente paga. Só sabemos que o dinheiro é mal usado”, declarou o engenheiro Carlos Alberto ferreira.
Só para ter uma ideia, mais da metade do que é pago em eletrodomésticos, jogos eletrônicos, peças de vestuário e cosméticos é imposto. Já os alimentos da cesta básica têm, pelo menos, seis impostos embutidos no preço: PIS, Cofins, ICMS, IPI, contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. (veja tabela abaixo). “A gente paga muito imposto e não vê o investimento na educação, na saúde, em nada”, completou o trabalhador autônomo Vitor Alexandre Alves.
O Impostômetro foi lançado em 2005 e pode ser acompanhado pelo site www.impostometro.com.br
PORCENTAGEM DE IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS PRODUTOS:
Arroz.................................15,34%
Feijão...............................15,34%
Açúcar..............................30,37%
Óleo de Soja....................26,05%
Farinha de Trigo..............14,04%
Sabão em pó...................40,80%
Detergente......................30,37%
Carne Bovina..................17%
Ovos de galinha..............20%
Biscoitos..........................37%
Cachaça..........................81,87%
Cerveja............................55,60%
Refrigerante....................46,47%
*Dados do Instituto Brasileiro do Planejamento Tributário (IBPT)
Fonte: EPTV

terça-feira, 13 de setembro de 2011

RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO SPED - PONTOS DE ESTUDO

RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO SPED - PONTOS DE ESTUDO



A-     SPEED

Pontos de Estudos para implementação.


1-Departamento de Compras/Vendas
               Setores que dão origem ao cadastro de fornecedores e clientes. – Seguir modelo legal.
2-Departamento de Informática
               Recursos tecnológicos. – Promoção do fluxo e a interligação das informações dos diversos departamentos.
3-Departamento de Logística
               Recebimento de mercadorias. Conferência do documento da NF-e (DANFE), checagem da validade pela internet. Procedimento a ser adotado também na saída de mercadorias.
4-Departamento de Faturamento
               Emissão da Nf-e. – Efeitos da adequação do cadastro de clientes, materiais, classificações fiscais, tributação de planos de contingência.
PROBLEMAS NESTE DEPARTAMENTO PODERÁ INVIABILIZAR A VENDA.
5-Departamento financeiro
               Avaliação do custo do projeto de implantação do SPEED, bem como do prazo necessário.

Fonte para pesquisa:

B - EFD
-             Obrigatório para todas as empresas contribuintes do ICMS ou do IPI.
-             Validado pelo programa PVA
-             Obrigatório a partir de 1º de janeiro/2009 (Ver Despacho CONFAZ nº 67, de 19/08/2008 – Protocolo nº 77/2008).
-             Há lista com o nome de todas as empresas obrigadas a emitir a EFD no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislação.htm
-             No comunicado DEAT nº 5, de 08/10/2010 do Estado de São Paulo, também há uma lista

Legislação:
EFD-CONVÊNIO ICMS 143/06 – Obrigatoriedade de assinar digitalmente os livros fiscais e documentos de interesse do fisco das unidades federadas.
Convênio 143/2006 – legislação acordada entre os Estados
Ato Cotepe 09/08 – traz o leiaute do programa
Portaria CAT 147/09 (São Paulo) – Regulamentou o EFD-ICMS em São Paulo.




C - ECD
-             Instituído pela IN 787, de 19/11/2007 – fins fiscais e previdenciários
-             ECD-IN 926/2008 – Obrigatoriedade de assinar digitalmente os livros contábeis.
-             Obrigatório a partir de 01/2008 para as empresas com acompanhamento diferenciado da Receita Federal.
-             Obrigatório a partir de 01/2009 para todas as empresas de Lucro Real.
Validado pelo programa PVA
-             Após a validação pelo PVA, é enviado a Junta Comercial da jurisdição da empresa o termo de abertura e encerramento. O Contribuinte deverá efetuar o pagamento na junta para pegar a autenticação.
-             O arquivo deverá conter no mínimo 1 mês, e ter até no máximo 1GB.
-             DNRC – Departamento Nacional de Registros e Comércio. Disciplinará sobre a retificação de livros, conforme IN 107/2008, art. 5º.
               O livro uma vez autenticado, não poderá ser substituído por outro. No caso de retificação de informação, deverá, proceder com as correções das informações no período corrente.
Regras de validação do arquivo previsto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 28/05/2009.(Anexo I e II).
e-LALUR
-             Deverá ser enviado até 30/06 de cada ano subseqüente ao ano de apuração.
-             Obrigatório a partir de 01/01/2011 (primeira entrega em 30/06/2012)
-             IN 989/09, alterada pela IN 1139/11.
-             Elaborado pelo PGE – Programa Gerados de Escrituração. (ainda não disponível)
Plano Referencial de contas para ECD.
-             Plano de contas referencial para elaboração dos arquivos está descrito no Ato Declaratório COFIS nº 36/07. (Anexo I e II). – Elaborado com base na DIPJ. Tem por finalidade estabelecer uma relação DE-PARA entre as contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação da DIPJ.
-             Em vigor a partir de 01/01/2009.
-             Legislação Contábil: CFC 1020/05 (NBC T 2.8
-             Penalidade de R$ 5 mil por mês calendário, a empresa que não enviar o ECD dentro dos prazos e condições estabelecidas.



NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
-             EC nº 42, inciso XXII do artigo 37 da CF de 1988.
-             Ajuste Sinief nº 07/2005 institui a Nota Fiscal Eletrônica
-             A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute do ATO COTEPE nº 14/2007, revegado pelo ATO COTEPE nº 22/2008
-             O ATO COTEPE nº 3/2009, aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE – Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste Sinief nº 07/2005.
-             ESTADO DE SÃO PAULO, regulamentou a utilização da NF-e por intermédio da Portaria CAT nº 162/2008. (Anexos I e II)
-             NF-e substitui as notas fiscais modelo 1 e 1ª.
-             Protocolos firmados para vendas internas e interestaduais. Protocolo ICMS nº 10/2007 e nº 42/2009. Tabela (lista) por CNAE de empresas que estão obrigadas a entrega da NF-e e data de inicio da operação.


D - EFD – PIS e COFINS
-             Instituído pela IN nº 1052/2010.
-             Deverá ser enviado até o segundo mês subseqüente ao do mês calendário.
-             Obrigatório a partir de 01/04/2011 para as empresas com acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas a tributação com base no lucro real.
-             Obrigatório a partir de 01/07/2011 para as demais empresas enquadradas no lucro real.
-             Obrigatório a partir de 01/01/2012 para as empresas enquadradas como lucro presumido ou lucro arbitrado.
-             O EFD PIS e COFINS deverá ser gerado de forma centralizada pela matriz.
-             A retificação, poderá ser feita, enviando novo arquivo, que substituíra o antigo de forma integral. O envio deverá ser enviado até o último dia do mês de junho do ano calendário subseqüente ao ano de apuração.
-             Para enviar, deverá ser assinado digitalmente, conforme IN 944/2009.
-             Multa de R$ 5mil para cada mês calendário enviado após o prazo estabelecido.
-             Leiaute instituído pelo Ato Declaratório Executivo nº 34 de 24/10/2010, alterado pelo ADE Cofis nº 37 de 21/12/2010.
-             Tabelas, dos registros, conforme IN 1009, de 10/02/2010.



By
Rogério de Araújo Teixeira