Através do Decreto 7.633/2011, de
01.12.2011, foi regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.
O REINTEGRA foi criado com
o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais
existentes nas suas cadeias de produção.
No âmbito do regime, a
pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valores passíveis de ressarcimento,
parcial ou integral, do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
Para fins da aplicação
deste regime considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Considera-se bem
manufaturado no País aquele classificado em código da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado no Anexo do Decreto e cujo
custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de
exportação constante no mesmo anexo.
O valor do crédito será
calculado mediante a aplicação do percentual 3% (três por cento), sobre a
receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que
manufaturar bens no país.
Este Regime Especial faz parte do
Plano Brasil Maior (PBM), cujo objetivo, idealizado para o período 2011-2014, é
aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à
inovação tecnológica e à agregação de valor. Dentre outras medidas previstas no
PBM, com o REINTEGRA busca-se a desoneração das exportações, devolvendo ao
exportador de bens industrializados até 3% (três por cento) do valor exportado.
A pessoa jurídica poderá utilizar o
valor apurado para:
a) solicitar seu ressarcimento em
espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) efetuar compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
Conforme disposição do artigo 10 do
referido decreto, a Receita Federal do Brasil poderá disciplinar suas
disposições, o que é provável seja efetuado através de instrução normativa que
verse sobre este tema a fim de instrumentalizar os procedimentos a serem
observados pelos contribuintes.
A aplicabilidade das disposições deste
decreto se dará em relação as exportações efetuadas até 31.12.2012, nos termos
do disposto no artigo 9º do citado decreto.
Autor: Renato Marinho de Paiva
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