terça-feira, 13 de dezembro de 2011

OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PELO REGIME DO DRAWBACK ISENÇÃO.DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO.



Por
Rogério de Araújo Teixeira

              Desde 01.05.2004, as empresas que importam produtos para serem utilizados em sua industrialização ou na comercialização passaram a ter que recolher os tributos de PIS e COFINS no desembaraço da mercadoria. Em contrapartida ao valor recolhido, as empresas tributadas pelo lucro real, de acordo com o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, podem descontar o valor recolhido a título de crédito conforme preceitos da regra geral, e disposições previstas no art. 15º da lei 10.865/2004, do qual trata dos tipos de operações em que podem ser creditadas as contribuições.

               Com exceção à regra, no parágrafo único do artigo 16 desta mesma lei, há a permissão para que as empresas se beneficiem de créditos, mesmo quando não há o pagamento das contribuições na importação, na hipótese que a importação seja efetuada com isenção, sendo o crédito permitido quando da saída do produto fabricado para o mercado nacional e com a tributação das contribuições.

Art. 16....

Parágrafo único. Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.



               Quanto a situação de importação tributadas com isenção, a própria lei 10865/2004, traz descrito no art. 9º.



“Art. 9º

São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação:

I-) as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;



II-) as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.”



               Para que seja atribuído o crédito das Contribuições do PIS e da COFINS, a empresa terá que verificar se as situações de isenções expostas acima satisfazem os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento da isenção do IPI.

               Ou seja, para que um produto seja considerado isento do PIS/COFINS, ele terá que obedecer as regras estabelecidas para o Imposto de Produtos industrializados.

               Dentre as situações de isenção acima, consta na letra “f” as operações sujeitas ao Regime Especial de Drawback Isenção, o que significa que nestes casos, a empresa importa insumos para reposição de estoque, de produtos que já foram vendidos para o exterior, conforme art. 169 do Decreto nº 4543/2002.



“Art. 169.

 A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).”



               Contudo, se respeitados os preceitos legislativos do IPI, em situações que a empresa importa produtos sujeitos ao Regime Especial do Drawback Isenção, haverá o direito de efetuar a manutenção dos créditos de PIS/COFINS, em caso que a reposição do estoque seja para produtos que posteriormente tenham sua saída no mercado nacional e que sejam tributados pelas Contribuições.

               Porém, com o advento da MP 451, de 15 de dezembro de 2008, houve uma modificação no texto que tratava dos créditos de importação quando houver a isenção do PIS/COFINS. Essa modificação incluiu o parágrafo segundo no artigo 16 da lei 10865/2004, excluindo, portanto, o direito ao crédito para as empresas que importam sob o Regime Especial do Drawback Isenção, em outras palavras houve o cerceamento do direito de créditos dos contribuintes nesta modalidade.

“Art. 16

§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR)”



               A limitação ao crédito incluída pela MP 451/2008, também foi incluída na Lei 10.945, de 04 de junho de 2009, com o vigor a partir de 01 de 1º de abril de 2009.

               Portanto para o período anterior à 1º de abril de 2009, há a possibilidade de créditos conforme definido em lei, para as empresas que operaram no Regime Especial de Drawback Isenção, cuja venda dos insumos repostos, tenham saído com a tributação das Contribuições para o Mercado Nacional.

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