Postado em | 23 maio,
2012
Duas empresas de ônibus do
Rio Grande do Sul conseguiram reduzir os valores de débitos parcelados no Refis
da Crise a partir de decisões administrativas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. Em 14 dos 18 débitos previdenciários incluídos
pelas companhias no programa, os honorários dos advogados da União foram
calculados com percentual superior ao que havia estabelecido o juiz da execução
do débito.
Na maioria dos casos, as
empresas foram condenadas a pagar honorários que variaram entre 1% e 5% do
valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o percentual de
10%. “O órgão reconheceu o erro de sistema e ajustou os percentuais, o
que, na prática, reduz o valor a ser pago “, diz o
advogado dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial.
Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o assunto.
Uma das empresas consolidou débitos que somam R$ 17 milhões no
programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse
montante, R$ 2,5 milhões eram só de honorários. Com a decisão, o valor a ser
pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro
caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos inicialmente em
honorários caíram para R$ 270 mil.
Segundo advogados, o erro
de cálculo pode ser visto com certa frequência. De
acordo com Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida Advogados, isso ocorre
porque, às vezes, a procuradoria não tem acesso aos processos judiciais em que
os honorários foram fixados. “Especialmente quando os valores da condenação são
revisados pelos tribunais”, diz Pedroso, acrescentando que três clientes
tiveram o mesmo problema, mas ainda não obtiveram decisões da PGFN.
De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti &
Leite Campos Advogados, a revisão virou um procedimento padrão na procuradoria.
O escritório já conseguiu decisões favoráveis em São Paulo e Minas Gerais,
segundo Cardoso. “Mas
se o pedido for negado, o contribuinte deve buscar o direito na Justiça”, afirma.
Em paralelo, contribuintes têm pedido, sem sucesso na via
administrativa, que os honorários sejam “zerados” na consolidação. A tese é de
que as remunerações aos advogados da União – cobrados em execuções de débitos
previdenciários – são equivalentes aos encargos legais, que foram reduzidos em
100% pela lei que instituiu o Refis da Crise.
Para as empresas de ônibus gaúchas, por exemplo, o órgão
respondeu que a lei do Refis previu a redução apenas para o encargo legal.
“Assim, os honorários advocatícios não tem o mesmo tratamento do encargo legal,
para fins de aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941, de 2009, devendo
ser cobrados integralmente”, diz o órgão na decisão.
Advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento
da PGFN. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão
dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento. A possibilidade
só foi aberta com a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 06, de
julho de 2009, que regulamentou o parcelamento.
“A portaria criou a verba”, afirma Márcio Maués, sócio do
Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. O advogado
sustenta ainda que, “na prática, os honorários e os encargos são a mesma
coisa”, pois, desde 2007, são recolhidos pelo mesmo órgão. Para isso, cita
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem substituir a
condenação do devedor em honorários pelo encargo legal de 20% sobre o valor da
dívida.
O advogado Marcello Pedroso, no entanto, afirma que a maior
parte das decisões judiciais diferencia as verbas. Os honorários serviriam
apenas para remunerar os advogados da União, enquanto que o encargo legal
também serviria para restituir os gastos com o trâmite do processo. “Nessa
discussão, as chances não parecem ser boas”, diz.
Bárbara Pombo, Valor Econômico