terça-feira, 13 de dezembro de 2011

OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PELO REGIME DO DRAWBACK ISENÇÃO.DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO.



Por
Rogério de Araújo Teixeira

              Desde 01.05.2004, as empresas que importam produtos para serem utilizados em sua industrialização ou na comercialização passaram a ter que recolher os tributos de PIS e COFINS no desembaraço da mercadoria. Em contrapartida ao valor recolhido, as empresas tributadas pelo lucro real, de acordo com o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, podem descontar o valor recolhido a título de crédito conforme preceitos da regra geral, e disposições previstas no art. 15º da lei 10.865/2004, do qual trata dos tipos de operações em que podem ser creditadas as contribuições.

               Com exceção à regra, no parágrafo único do artigo 16 desta mesma lei, há a permissão para que as empresas se beneficiem de créditos, mesmo quando não há o pagamento das contribuições na importação, na hipótese que a importação seja efetuada com isenção, sendo o crédito permitido quando da saída do produto fabricado para o mercado nacional e com a tributação das contribuições.

Art. 16....

Parágrafo único. Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.



               Quanto a situação de importação tributadas com isenção, a própria lei 10865/2004, traz descrito no art. 9º.



“Art. 9º

São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação:

I-) as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;



II-) as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.”



               Para que seja atribuído o crédito das Contribuições do PIS e da COFINS, a empresa terá que verificar se as situações de isenções expostas acima satisfazem os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento da isenção do IPI.

               Ou seja, para que um produto seja considerado isento do PIS/COFINS, ele terá que obedecer as regras estabelecidas para o Imposto de Produtos industrializados.

               Dentre as situações de isenção acima, consta na letra “f” as operações sujeitas ao Regime Especial de Drawback Isenção, o que significa que nestes casos, a empresa importa insumos para reposição de estoque, de produtos que já foram vendidos para o exterior, conforme art. 169 do Decreto nº 4543/2002.



“Art. 169.

 A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).”



               Contudo, se respeitados os preceitos legislativos do IPI, em situações que a empresa importa produtos sujeitos ao Regime Especial do Drawback Isenção, haverá o direito de efetuar a manutenção dos créditos de PIS/COFINS, em caso que a reposição do estoque seja para produtos que posteriormente tenham sua saída no mercado nacional e que sejam tributados pelas Contribuições.

               Porém, com o advento da MP 451, de 15 de dezembro de 2008, houve uma modificação no texto que tratava dos créditos de importação quando houver a isenção do PIS/COFINS. Essa modificação incluiu o parágrafo segundo no artigo 16 da lei 10865/2004, excluindo, portanto, o direito ao crédito para as empresas que importam sob o Regime Especial do Drawback Isenção, em outras palavras houve o cerceamento do direito de créditos dos contribuintes nesta modalidade.

“Art. 16

§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR)”



               A limitação ao crédito incluída pela MP 451/2008, também foi incluída na Lei 10.945, de 04 de junho de 2009, com o vigor a partir de 01 de 1º de abril de 2009.

               Portanto para o período anterior à 1º de abril de 2009, há a possibilidade de créditos conforme definido em lei, para as empresas que operaram no Regime Especial de Drawback Isenção, cuja venda dos insumos repostos, tenham saído com a tributação das Contribuições para o Mercado Nacional.

REINTEGRA – NOVO DECRETO REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL


Através do Decreto 7.633/2011, de 01.12.2011, foi regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

O REINTEGRA foi criado com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

No âmbito do regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valores passíveis de ressarcimento, parcial ou integral, do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Para fins da aplicação deste regime considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Considera-se bem manufaturado no País aquele classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado no Anexo do Decreto e cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação constante no mesmo anexo.

O valor do crédito será calculado mediante a aplicação do percentual 3% (três por cento), sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

Este Regime Especial faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), cujo objetivo, idealizado para o período 2011-2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor. Dentre outras medidas previstas no PBM, com o REINTEGRA busca-se a desoneração das exportações, devolvendo ao exportador de bens industrializados até 3% (três por cento) do valor exportado.

A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado para:

a)    solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b)    efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

Conforme disposição do artigo 10 do referido decreto, a Receita Federal do Brasil poderá disciplinar suas disposições, o que é provável seja efetuado através de instrução normativa que verse sobre este tema a fim de instrumentalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

A aplicabilidade das disposições deste decreto se dará em relação as exportações efetuadas até 31.12.2012, nos termos do disposto no artigo 9º do citado decreto.

Autor: Renato Marinho de Paiva

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

INCENTIVOS FISCAIS PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 - LEI 12.350/2010

Benefícios fiscais para Venda a FIFA, subsidiária da FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA

IPI – suspensão da incidência para Bens duráveis e isenção para uso ou consumo. No caso de suspensão, ficará condicionado a exportação ou doação dentro de 180 dias após 31/12/2015.


PIS/COFINS – suspensão de produtos para uso ou consumo. Neste caso, a suspensão se aplicará somente aos bens adquiridos diretamente de PJ indicada pela FIFA ou por subsidiária FIFA no Brasil e habilitada pela SRF no RECOPA. Aplica-se a suspensão aos Bens duráveis desde que os mesmos sejam reexportados  ou doados dentro de 180 dias após 31/12/2015.


Da emissão da NF

Deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.


Habilitação do Regime – RECOPA

- Projetos deverão ser aprovados até 31/12/2012 pelo Ministério do Esporte.

- Para fruição do Regime, condiciona-se a regularidade fiscal da PJ em relação aos impostos e contribuições administrados pela RFB.


Benefícios Fiscais para PJ que venda a PJ beneficiária do Regime Especial – RECOPA

São suspensos o II, IPI, PIS e COFINS na importação ou venda no mercado interno ou de importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol.

Nessas vendas no mercado interno ou importação, “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e “Saída com suspensão do IPI”.

Para usufruir do benefício as vendas ou importações deverão ser utilizados nos estádios que abrigarão jogos da copa do mundo de 2014

 A suspensão do II somente caberá para produtos que não teem similares no mercado nacional.

São suspensos também para o PIS/Pasep e para a COFINS (inclusive importação) para os serviços prestados à PJ beneficiária do Recopa.

As suspensões acima se aplicarão para as aquisições pelas PJ Beneficiária do Recopa até 30/06/2014.

By Rogério de Araújo Teixeira