sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Das retenções para fornecedores de autopeças

Das retenções para fornecedores de autopeças
 - Caso ficto -


Busca-se com este artigo, a verificação na visão da Receita Federal, quanto a aplicabilidade da retenção nas operações de vendas de que trata o artigo 1º e parágrafo 3º do artigo 3º da lei 10.485/2002, bem como as implicações tributárias quanto a retenção das contribuições do PIS e da COFINS. Para exposição, elaboraremos uma visão ficta de uma empresa vendedora de produtos constantes da lei acima descrita, e seguiremos com alguns questionamentos, tal como segue:
- Qual o momento que se dá a retenção das Contribuições do PIS e da COFINS?
- Qual é o momento de utilização da retenção para abatimento do valor a pagar do próprio tributo?
- Como efetuar a comprovação da retenção em eventual fiscalização sofrida pelo vendedor?

Diante, das indagações acima, temos o que segue.

  1. CONFIGURAÇÃO DA OPERAÇÃO
A Empresa Vendedora S/A, trata-se de um fabricante de peças e acessórios constantes do anexo I e II, para empresa fabricante descrita no artigo 1º da lei 10.485/2002.
Na venda de sua produção, de produtos que se enquadram no anexo I e II da lei 10.485/2002, e também em casos de serviços de industrialização por encomenda, deverão sofrer a retenção das aludidas contribuições pelo comprador. As contribuições uma vez retida pelo comprador constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras, podendo o mesmo ser abatido com a própria contribuição devida do mês da retenção.
De acordo como entendimento legislativo, a retenção ocorrerá no momento do pagamento, assim sendo, será permitido a empresa vendedora, o abatimento desse valor com a contribuição do mês em que for efetuado o pagamento do comprador ao fabricante.


  1. ANÁLISE LEGISLATIVA
Atualmente, para as empresas fabricantes, que adquirirem produtos constantes do anexo I e II da lei 10.485/2002 e do artigo 1º desta mesma lei ficarão sujeitas a retenção do PIS e da COFINS, a alíquota de 0,10% e 0,50% respectivamente. O valor retido constitui antecipação da contribuição devido pelo fornecedor.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)”.

As retenções na fonte das contribuições do PIS e da COFINS, atingem também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Em caso das vendas efetuadas conforme preceito acima mencionado, deverá a empresa fabricante compradora, no momento do pagamento, efetuar as retenções das contribuições, e pagar ao vendedor, somente o líquido resultante da operação entre valor total da venda subtraindo aos valores retidos. Esse procedimento deverá ser elaborado independentemente do valor da operação, ou seja, não há limitação mínima de valor da retenção, tal qual ocorre com os serviços do artigo 30 da lei 10.865/2004.
A fim de comprovação do recolhimento da retenção, deverá, o retentor da obrigação, fornecer para a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, comprovante dessas retenções até o dia 05 do mês subseqüente ao dos pagamentos. A disponibilização desse informativo poderá ser feito por formulário, conforme consta do anexo III do IN 594/2005, ou através da internet.

“art. 45 da IN 594/2005
§ 7°   Até o dia 5 do mês subseqüente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo III.

§ 8°   Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7° , as informações previstas no Anexo III podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.”


  1. SOBRE A “ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES”
Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos das Contribuições do PIS e da COFINS, serão utilizados para deduzir, as próprias contribuições, devidas pelo faturamento da empresa vendedora.
Um fenômeno muito importante quando da retenção, será quando do reconhecimento do tributo retido. Uma vez que a retenção, será somente quando do pagamento, diz a norma tributária, que o reconhecimento também deverá ser feito com base no pagamento, então teremos dois tipos de regime envolvidos nessa operação, tal qual será o regime de competência nota1 (na emissão da nota fiscal) para efeitos de tributação do faturamento e regime de caixa nota2 (no pagamento da operação) para utilização do valor da retenção sofrida pelo vendedor.

Nota 1
Para efeito do cálculo do PIS e da COFINS, será considerado o faturamento mensal, assim entendido, como o valor das receitas auferidas, conforme artigo 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

        § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.”

Nota 2
Para utilização do valor retido, quando da venda, efetuar-se-á pelo regime de caixa, ou seja, quando o comprador-fabricante efetuar o pagamento ao vendedor, nesse momento será o fato gerador para a retenção das contribuições devida sobre a operação.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 1º...
§ 2º...
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) grifo
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)


  1. CONCLUSÃO
Como se constata nas análises acima, na operação da empresa vendedora, podemos concluir com base na lei:
- O momento da retenção das contribuições será no efetivo pagamento da aquisição, independente de quando foi emitida a nota fiscal de venda do produto.
-  Para efeito de apuração das contribuições, deverá a empresa vendedora, reconhecer o faturamento conforme a data de emissão da nota fiscal e o abatimento da retenção conforme o pagamento, ou seja, no regime caixa.
- A comprovação da retenção será efetuada com o laudo de recolhimento do comprador, conforme disposição do § 7º do artigo 45 da IN 594/2005. Também, poderá a título subsidiário, comprovar por meio de extratos de recebimento (extratos bancários) que a empresa vendedora recebeu somente o valor líquido, presumindo se que a empresa compradora-fabricante, efetuou o recolhimento conforme determinado em lei.
Sem mais, entendendo termos atendido a solicitação da empresa Consulente, ficamos a disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.

Rogério de Araújo Teixeira

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SETOR AUTONOMOTIVO – INCENTIVO A PRODUÇÃO NACIONAL.


Em seqüência ao Plano Brasil Maior, o governo anunciou (15/09), as medidas de regulamentação de que trata a MP nº 540/2011. Tal qual descreve-se por decreto (assunto) abaixo:

16 de setembro de 2011
Decreto nº 7.567, de 15.9.2011 - Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Decreto nº 7.566, de 15.9.2011 - Regulamenta o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, a financiamentos destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Decreto nº 7.565, de 15.9.2011- Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Decreto nº 7.564, de 15.9.2011 - Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto no 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Decreto nº 7.563, de 15.9.2011 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Decreto nº 7.562, de 15.9.2011- Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Decreto de 15.9.2011 - Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.







































Uma das medidas impactantes do plano será o aumento da alíquota do IPI para as empresas fabricantes de veículos que usarem menos de 65% dos insumos utilizados na produção, provenientes do mercado nacional. Para quem não atender o requisito de se manter dentro do percentual estipulado a alíquota de IPI aumentará em média 30%.

                   
O objetivo desse programa é para defender a produção nacional, estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

MEDIDAS DO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Inicialmente estão habilitadas, a título provisório de 16.09.2011 até 30.10.2011 TODAS as empresas que, no País, fabricam os produtos abaixo listados.



8701.20.00
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10 EX 01
8703.23.90 Ex 01
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.31.10
8703.31.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8703.90.00
8704.10.10
8704.10.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.23.10
8704.23.20
8704.22.90
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex01
8704.31.20 Ex01
8704.31.30 EX01
8704.31.90 Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.900.00

A empresa habilitada, deverá estar regular com sua situação fiscal, comprovar a entrega do EFD-PIS e COFINS e solicitar a habilitação definitiva até o dia 15.10.2011.

A verificação dos requisitos acima, poderá ser feita a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
         
Para que as empresas fabricantes se enquadrem na condição de usufruir da redução do IPI, deverá atender os seguintes requisitos:


PRIMEIRO REQUISITO

A fabricação de veículos referida no anexo, com, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo regional médio* para cada empresa.

O cálculo do conteúdo regional médio será da seguinte maneira:
         

C.R. =   1   -                Valor CIF de autopeças importadas                     x 100
                    Receita Bruta, antes dos impostos de veículos produzidos no país

            A verificação desse requisito será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre anterior.
            São considerados compras nacionais as compras adquiridas no MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai.


          SEGUNDO REQUISITO

Realização de Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos 0,50% (meio por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços. Excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
As despesas de inovação tecnológica são as mesmas descritas nas leis nº 9.440/1997; 9.826/1999 e 11.196/2005

          O computo das despesas deste requisito, será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

TERCEIRO REQUISITO

Desenvolvimento no País de pelo menos 6 (seis) das 11 (onze) atividades em pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua produção de veículos referida no anexo. Esse requisito é para a própria fabricante de veículos ou por empresa por ela contratada, ou pela fornecedora contratada pela fabricante.

Atividades:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. 


          Para a importação (direta ou indireta) haverá benefício da redução do IPI para as empresas habilitadas que importarem dos seguintes países: Argentina, Paraguai, Uruguai e México.

         
CASO PRÁTICO

A empresa FABRICANTE DE MOTORES S/A não se enquadra no rol de empresas que deverão ser habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no entanto, está de forma INDIRETA, relacionada aos parâmetros do decreto 7.567/2011.
A participação da empresa se dá quando do fornecimento dos produtos (ex: motor) para a empresa fabricante de que trata o anexo acima.
As fabricantes de veículos, para não terem seus produtos “majorados” com o aumento da alíquota do IPI, darão preferência para as empresas fornecedoras que produzam/fabriquem os seus produtos no mercado nacional.

Tomamos como exemplo, uma importação feita pela FABRICANTE DE MOTORES S/A de sua matriz para ser revendido a empresa VEÍCULOS S/A.
Neste caso, não houve produção local, logo, o motor irá ser relacionado na empresa VEÍCULOS S/A como um item importado diminuído assim sua margem descrita no primeiro e terceiro requisito, acima. Tendo a empresa VEÍCULOS S/A como optar por um produto fabricado no país e outro importado, ela provavelmente dará preferência ao produto fabricado no mercado nacional, para que não seja afetado os percentuais mínimos obrigatórios.

         


                 By
     Rogério de Araújo Teixeira

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

1 trilhão em tributos

Em 2011, brasileiros já pagaram R$ 1 trilhão em impostos

Associações comerciais pedem discriminação do valor dos impostos pagos nas notas fiscais
13/09/2011 - 20:42
O “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) alcançou, nesta terça-feira (13), R$ 1 trilhão em impostos pagos pelos brasileiros, desde o início deste ano. Em 2010, esta marca foi alcançada somente em 18 de outubro, mais de um mês depois.
De acordo com rankings internacionais, o Brasil é o país emergente que possui a carga tributária mais alta. Enquanto ela representa 35,21% do Produto Interno Bruto (PIB) por aqui, na Argentina e no Chile, por exemplo, os tributos representam 21% e 19%, respectivamente. “O governo arrecadou muito mais dinheiro em menos tempo e, no entanto, o país continua com os mesmos problemas”, disse o presidente da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto, José Carlos Carvalho.
Segundo o Instituto Brasileiro do Planejamento Tributário (IBPT), o grande problema está no fato de não existir informações específicas sobre a tributação paga no preço final dos produtos. Com isso, a população não sabe quanto do valor pago por uma mercadoria é direcionado aos cofres públicos, sob a forma de tributos. ”A gente não sabe quanto realmente paga. Só sabemos que o dinheiro é mal usado”, declarou o engenheiro Carlos Alberto ferreira.
Só para ter uma ideia, mais da metade do que é pago em eletrodomésticos, jogos eletrônicos, peças de vestuário e cosméticos é imposto. Já os alimentos da cesta básica têm, pelo menos, seis impostos embutidos no preço: PIS, Cofins, ICMS, IPI, contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. (veja tabela abaixo). “A gente paga muito imposto e não vê o investimento na educação, na saúde, em nada”, completou o trabalhador autônomo Vitor Alexandre Alves.
O Impostômetro foi lançado em 2005 e pode ser acompanhado pelo site www.impostometro.com.br
PORCENTAGEM DE IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS PRODUTOS:
Arroz.................................15,34%
Feijão...............................15,34%
Açúcar..............................30,37%
Óleo de Soja....................26,05%
Farinha de Trigo..............14,04%
Sabão em pó...................40,80%
Detergente......................30,37%
Carne Bovina..................17%
Ovos de galinha..............20%
Biscoitos..........................37%
Cachaça..........................81,87%
Cerveja............................55,60%
Refrigerante....................46,47%
*Dados do Instituto Brasileiro do Planejamento Tributário (IBPT)
Fonte: EPTV

terça-feira, 13 de setembro de 2011

RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO SPED - PONTOS DE ESTUDO

RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO SPED - PONTOS DE ESTUDO



A-     SPEED

Pontos de Estudos para implementação.


1-Departamento de Compras/Vendas
               Setores que dão origem ao cadastro de fornecedores e clientes. – Seguir modelo legal.
2-Departamento de Informática
               Recursos tecnológicos. – Promoção do fluxo e a interligação das informações dos diversos departamentos.
3-Departamento de Logística
               Recebimento de mercadorias. Conferência do documento da NF-e (DANFE), checagem da validade pela internet. Procedimento a ser adotado também na saída de mercadorias.
4-Departamento de Faturamento
               Emissão da Nf-e. – Efeitos da adequação do cadastro de clientes, materiais, classificações fiscais, tributação de planos de contingência.
PROBLEMAS NESTE DEPARTAMENTO PODERÁ INVIABILIZAR A VENDA.
5-Departamento financeiro
               Avaliação do custo do projeto de implantação do SPEED, bem como do prazo necessário.

Fonte para pesquisa:

B - EFD
-             Obrigatório para todas as empresas contribuintes do ICMS ou do IPI.
-             Validado pelo programa PVA
-             Obrigatório a partir de 1º de janeiro/2009 (Ver Despacho CONFAZ nº 67, de 19/08/2008 – Protocolo nº 77/2008).
-             Há lista com o nome de todas as empresas obrigadas a emitir a EFD no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislação.htm
-             No comunicado DEAT nº 5, de 08/10/2010 do Estado de São Paulo, também há uma lista

Legislação:
EFD-CONVÊNIO ICMS 143/06 – Obrigatoriedade de assinar digitalmente os livros fiscais e documentos de interesse do fisco das unidades federadas.
Convênio 143/2006 – legislação acordada entre os Estados
Ato Cotepe 09/08 – traz o leiaute do programa
Portaria CAT 147/09 (São Paulo) – Regulamentou o EFD-ICMS em São Paulo.




C - ECD
-             Instituído pela IN 787, de 19/11/2007 – fins fiscais e previdenciários
-             ECD-IN 926/2008 – Obrigatoriedade de assinar digitalmente os livros contábeis.
-             Obrigatório a partir de 01/2008 para as empresas com acompanhamento diferenciado da Receita Federal.
-             Obrigatório a partir de 01/2009 para todas as empresas de Lucro Real.
Validado pelo programa PVA
-             Após a validação pelo PVA, é enviado a Junta Comercial da jurisdição da empresa o termo de abertura e encerramento. O Contribuinte deverá efetuar o pagamento na junta para pegar a autenticação.
-             O arquivo deverá conter no mínimo 1 mês, e ter até no máximo 1GB.
-             DNRC – Departamento Nacional de Registros e Comércio. Disciplinará sobre a retificação de livros, conforme IN 107/2008, art. 5º.
               O livro uma vez autenticado, não poderá ser substituído por outro. No caso de retificação de informação, deverá, proceder com as correções das informações no período corrente.
Regras de validação do arquivo previsto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 28/05/2009.(Anexo I e II).
e-LALUR
-             Deverá ser enviado até 30/06 de cada ano subseqüente ao ano de apuração.
-             Obrigatório a partir de 01/01/2011 (primeira entrega em 30/06/2012)
-             IN 989/09, alterada pela IN 1139/11.
-             Elaborado pelo PGE – Programa Gerados de Escrituração. (ainda não disponível)
Plano Referencial de contas para ECD.
-             Plano de contas referencial para elaboração dos arquivos está descrito no Ato Declaratório COFIS nº 36/07. (Anexo I e II). – Elaborado com base na DIPJ. Tem por finalidade estabelecer uma relação DE-PARA entre as contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação da DIPJ.
-             Em vigor a partir de 01/01/2009.
-             Legislação Contábil: CFC 1020/05 (NBC T 2.8
-             Penalidade de R$ 5 mil por mês calendário, a empresa que não enviar o ECD dentro dos prazos e condições estabelecidas.



NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
-             EC nº 42, inciso XXII do artigo 37 da CF de 1988.
-             Ajuste Sinief nº 07/2005 institui a Nota Fiscal Eletrônica
-             A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute do ATO COTEPE nº 14/2007, revegado pelo ATO COTEPE nº 22/2008
-             O ATO COTEPE nº 3/2009, aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE – Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste Sinief nº 07/2005.
-             ESTADO DE SÃO PAULO, regulamentou a utilização da NF-e por intermédio da Portaria CAT nº 162/2008. (Anexos I e II)
-             NF-e substitui as notas fiscais modelo 1 e 1ª.
-             Protocolos firmados para vendas internas e interestaduais. Protocolo ICMS nº 10/2007 e nº 42/2009. Tabela (lista) por CNAE de empresas que estão obrigadas a entrega da NF-e e data de inicio da operação.


D - EFD – PIS e COFINS
-             Instituído pela IN nº 1052/2010.
-             Deverá ser enviado até o segundo mês subseqüente ao do mês calendário.
-             Obrigatório a partir de 01/04/2011 para as empresas com acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas a tributação com base no lucro real.
-             Obrigatório a partir de 01/07/2011 para as demais empresas enquadradas no lucro real.
-             Obrigatório a partir de 01/01/2012 para as empresas enquadradas como lucro presumido ou lucro arbitrado.
-             O EFD PIS e COFINS deverá ser gerado de forma centralizada pela matriz.
-             A retificação, poderá ser feita, enviando novo arquivo, que substituíra o antigo de forma integral. O envio deverá ser enviado até o último dia do mês de junho do ano calendário subseqüente ao ano de apuração.
-             Para enviar, deverá ser assinado digitalmente, conforme IN 944/2009.
-             Multa de R$ 5mil para cada mês calendário enviado após o prazo estabelecido.
-             Leiaute instituído pelo Ato Declaratório Executivo nº 34 de 24/10/2010, alterado pelo ADE Cofis nº 37 de 21/12/2010.
-             Tabelas, dos registros, conforme IN 1009, de 10/02/2010.



By
Rogério de Araújo Teixeira

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA ICMS-SP

SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA



ICMS-SP

FABRICANTE:
- Dar entrada da Nota Fiscal recebida do revendedor ou da oficina no livro registro de entradas, com o crédito do Imposto.
- O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se  a  peça  defeituosa  for  inutilizada  no  estabelecimento,   salvo  quando  transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
- Emitir nota fiscal de venda com o destaque do Imposto.


REVENDEDOR/OFICINA AUTORIZADA:
A-) Na entrada da peça (Consumidor / Revendedor ou Oficina)
- Na entrada da peça defeituosa a revendedora/oficina deverá emitir NF, que conterá, além dos requisitos normais:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticada no mercado pelo revendor/oficina, em vigor na data da substituição; .
III – o número da Ordem de Serviço ou NF;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
A Nota Fiscal de Entrada, será escriturada no Livro Registro de Entrada, sem Crédito do Imposto.

B-) Na remessa da peça defeituosa para o fabricante (Revendedor / Fabricante)
1-)
- Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor/oficina deverá emitir NF, que conterá, além, dos requisitos normais:
I - a discriminação das peças;
ll – o valor atribuído à pela defeituosa, (quando da entrada “consumidor/revendedor-oficina” ;
- A NF de saída para o fabricante deverá conter o destaque do ICMS.
2-)
- Na saída da peça nova para o consumidor, em virtude de garantia, o revendedor/oficina, deverá emitir NF com o destaque do imposto. A base de cálculo é o preço da peça debitada ao fabricante (ou seja os 10%).
- O revendedor/oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da NF, para fins de ressarcimento junto ao fabricante.


By
Rogério de Araújo Teixeira

PANORAMA GERAL - PLANO BRASIL MAIOR

PANORAMA GERAL - PLANO BRASIL MAIOR

O PLANO BRASIL MAIOR, instituído pelo Decreto nº 7.540/2011, com o lema “Inovar para competir – Competir para crescer” tem como objetivo principal apoiar o setor industrial através de incentivos fiscais, basicamente correspondente ao IPI, Contribuição Previdenciária, Exportações, oferecer financiamentos com taxas de juros reduzidas, visando aumentar a competitividade da indústria nacional incentivando a inovação tecnológica, produção,  agregação de valor, implementação de programas e projetos sustentáveis, fortalecimento concorrencial internacional, investimento em modernização do Inmetro, geração de novos empregos entre outras medidas.
O programa foi concebido e organizado de forma a atender setores específicos de nossa economia, a fim de fortalecê-las perante a concorrência internacional. São esses setores:
- Petróleo & Gás e Naval (cadeia de suprimento);
- Complexo da Saúde;
- Automotivo;
- Aeronáutica e Espacial; Bens de Capital;
- Complexo de Defesa Químico-Petroquímico;
- Fertilizantes;
- Bio-etanol e Energias Renováveis;
- Minero-Metalúrgico;
- Celulose e Papel, Plásticos;
- HPPC;
- Calçados e Artefatos;
- Têxtil e Confecções;
- Móveis; Brinquedos;
- Complexo da Construção Civil;
- Serviços de apoio à produção, Carnes e Derivados;
- Cereais e Leguminosas;
- Café e Produtos Conexos;
- Frutas e Sucos;
- Vinhos, Comércio Atacadista e Varejista;
- Logística e Serviços Pessoais direcionados ao consumo das famílias.



Os benefícios que são previstos no plano:
Ø    Redução/Expansão do beneficio de IPI sobre bens diversos bens previsto nos decretos nº 7.541, 7.542 e 7.543 de 02/08/2011 abrange setores industriais de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e suas partes, reservatórios de grãos, plataformas de perfuração, aparelhos para laboratório, veículos, tratores, partes e peças entre outros listados abaixo, conforme NCMS, expandindo para o final de 2012 o benefício de diversas classificações fiscais que aumentaria no final do ano de 2011:

ANEXOS

(Anexo I ao Decreto no 6.890, de 2009)
 Até 31 de dezembro de 2012: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
7309.00.10
0
8480.20.00
0
8401.10.00
0
8481.10.00
0
8401.20.00
0
8481.20.90
0
8401.40.00
0
8481.30.00
0
8412.90
0
8481.40.00
0
8413.70.90
0
8481.80.21
0
8413.91.10
0
8481.80.29
0
8413.92.00
0
8481.80.94
0
8415.81.90
0
8481.80.95
0
8415.82.90
0
8481.80.96
0
8418.50
0
8481.80.97
0
8418.69.32
0
8481.90.90
0
8425.49.90
0
8483.10.11
0
8448.31.00
0
8483.10.19
0
8448.42.00
0
8483.10.20
0
8466.10.00
0
8483.10.30
0
8466.20
0
8483.10.40
0
8466.30.00
0
8483.10.90
0
8466.91.00
0
8483.40.10
0
8466.92.00
0
8483.40.90
0
8466.93.19
0
8483.60
0
8466.93.20
0
8483.90.00
0
8466.93.30
0
8905.20.00
0
8466.93.40
0
9012.10
0
8466.93.50
0
9022.2
0
8466.93.60
0
9022.30.00
0
8466.94
0
9032.81.00
0


A partir de 1º de janeiro de 2013: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
7309.00.10
5
8480.20.00
5
8401.10.00
5
8481.10.00
5
8401.20.00
5
8481.20.90
5
8401.40.00
5
8481.30.00
5
8412.90
5
8481.40.00
4
8413.70.90
5
8481.80.21
5
8413.91.10
5
8481.80.29
12
8413.92.00
5
8481.80.94
5
8415.81.90
20
8481.80.95
5
8415.82.90
20
8481.80.96
4
8418.50
15
8481.80.97
4
8418.69.32
15
8481.90.90
12
8425.49.90
5
8483.10.11
12
8448.31.00
5
8483.10.19
12
8448.42.00
5
8483.10.20
12
8466.10.00
5
8483.10.30
12
8466.20
5
8483.10.40
12
8466.30.00
5
8483.10.90
12
8466.91.00
5
8483.40.10
5
8466.92.00
5
8483.40.90
10
8466.93.19
5
8483.60
12
8466.93.20
5
8483.90.00
12
8466.93.30
5
8905.20.00
5
8466.93.40
5
9012.10
5
8466.93.50
5
9022.2
5
8466.93.60
5
9022.30.00
5
8466.94
5
9032.81.00
15


(Anexo V ao Decreto no 6.890, de 2009)
 Até 31 de dezembro de 2012: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
8701.20.00
0
8704.23.90
0
8704.21.10
0
8704.31.10
4
8704.21.20
0
8704.31.20
4
8704.21.30
0
8704.31.30
4
8704.21.90
0
8704.31.90
4
8704.21.10 Ex 01
4
8704.31.10 Ex 01
0
8704.21.20 Ex 01
4
8704.31.20 Ex 01
0
8704.21.30 Ex 01
4
8704.31.30 Ex 01
0
8704.21.90 Ex 01
4
8704.31.90 Ex 01
0
8704.21.90 Ex 02
10
8704.32.10
0
8704.22.10
0
8704.32.20
0
8704.22.20
0
8704.32.30
0
8704.22.30
0
8704.32.90
0
8704.22.90
0
8704.90.00
0
8704.23.10
0
8716.31.00
0
8704.23.20
0
8716.39.00
0
8704.23.30
0
8716.40.00
5

A partir de 1º de janeiro de 2013: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
8701.20.00
5
8704.23.90
5
8704.21.10
5
8704.31.10
10
8704.21.20
5
8704.31.20
10
8704.21.30
5
8704.31.30
8
8704.21.90
5
8704.31.90
8
8704.21.10 Ex 01
8
8704.31.10 Ex 01
5
8704.21.20 Ex 01
10
8704.31.20 Ex 01
5
8704.21.30 Ex 01
8
8704.31.30 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 01
8
8704.31.90 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 02
10
8704.32.10
5
8704.22.10
5
8704.32.20
5
8704.22.20
5
8704.32.30
5
8704.22.30
5
8704.32.90
5
8704.22.90
5
8704.90.00
5
8704.23.10
5
8716.31.00
5
8704.23.20
5
8716.39.00
5
8704.23.30
5
8716.40.00
5


(Anexo VIII ao Decreto no 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
2523.21.00
0
69.07
0
2523.29.10
0
69.08
0
2523.29.90
0
6910.10.00
0
2713.20.00
0
6910.90.00
0
2715.00.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
3209.10.10
0
7314.39.00 Ex 01
0
3209.10.20
0
7324.10.00
0
3209.90.11
0
7408.1
0
3209.90.19
0
8301.10.00
0
3209.90.20
0
8301.40.00
0
3214.10.10
2
8301.60.00
0
3214.10.20
2
8302.10.00
0
3214.90.00
0
8302.41.00
5
3824.40.00
5
8481.80.11
0
3824.50.00
0
8481.80.19
0
3922.10.00
0
8481.80.93
0
3922.20.00
0
8516.10.00 Ex 01
0
3922.90.00
0
8536.20.00
10

A partir de 1º de janeiro de 2013: 
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
2523.21.00
4
69.07
5
2523.29.10
4
69.08
5
2523.29.90
4
6910.10.00
5
2713.20.00
4
6910.90.00
5
2715.00.00
5
7314.20.00 Ex 01
5
3209.10.10
5
7314.39.00 Ex 01
5
3209.10.20
5
7324.10.00
5
3209.90.11
5
7408.1
5
3209.90.19
5
8301.10.00
10
3209.90.20
5
8301.40.00
5
3214.10.10
10
8301.60.00
5
3214.10.20
5
8302.10.00
5
3214.90.00
5
8302.41.00
10
3824.40.00
10
8481.80.11
5
3824.50.00
5
8481.80.19
5
3922.10.00
5
8481.80.93
5
3922.20.00
5
8516.10.00 Ex 01
5
3922.90.00
5
8536.20.00
15

Ø    A MP 540 de 02/08/2011, prevê a redução da alíquota de IPI, com percentual de redução e produtos indicados em ato do Poder Executivo que ainda não foi publicado. Com classificação nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI.

Ø    Redução no prazo de devolução dos créditos de Pis-Pasep/Cofins sobre bens de capital , aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços conforme segue:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Ø    Ampliação do Simples Nacional;
Ø    Ampliação do Microempreendedor Individual;
Ø    Extensão do PSI (BNDES) até 12/2012 – Taxa de 4% a 8,7% ampliação do apoio à agregação do valor via inovação e aquisição/produção de bens de capital/componentes;
Ø    Ampliação capital de giro para MPMEs;
Ø    Relançamento do Programa BNDES Revitaliza Taxa fixa de 9%a.a.; redução do custo do investimento;
Ø    Criação do Programa BNDES Qualificação;
Ø    BNDES – criação de Programa para Fundo do Clima ;
Ø    Novos recursos para FINEP – Financiamento para Inovação;
Ø    BNDES crédito pré aprovado para planos de inovação empresas – maior agilidade na liberação de recursos para inovação;
Ø    BNDES – ampliação dos programas setoriais – Pro-P&G, Profarma, Prosoft, Pro-Aeronáutica e Proplastico;
Ø    Apoio ao desenvolvimento tecnológico e a comercialização de bens de capital com selo de eficiência energética do INMETRO;
Ø    Encomendas tecnológicas;
Ø    Financiamento a ICT privadas sem fins lucrativos;
Ø    Fundações de Apoio as ICTs;
Ø    Modernização do Marco Legal do Inmetro;
Ø    Instituição do Regime Reintegra – Devolução de créditos residuais acumulados na cadeia produtiva em até 3% do valor exportado de manufaturados – redução do custo das exportações;
Ø    Ampliar o ressarcimento de créditos aos exportadores – redução do custo das exportações;
Ø    Intensificação da defesa comercial – antidumping eficácia contra importações desleais;
Ø    Combate à circunvenção – eficácia ao combate às práticas desleais de comércio;
Ø    Combate a falsa declaração de origem;
Ø    Combate a preços subfaturados;
Ø    Aperfeiçoamento da estrutura tarifária de imposto de importação – maior flexibilização no uso do imposto de importação;
Ø    Aumento da exigência de certificação compulsória- busca isonomia entre produto nacional e importado;
Ø    Fortalecimento do combate a importações ilegais;
Ø    Suspensão do ex-tarifário para máquinas e equipamento usados – Redução na importação de bens de capital usados.
Ø    Aumento no número de investigados de defesa comercial;
Ø    Criação de Fundo de Financiamento Proex – para empresas faturamento até 60 milhões;
Ø    Enquadramento automático PROEX – empresas com faturamento de 60 a 600 milhões – aumento no número de beneficiários;
Ø    FGE – Fundo de Garantia à Exportação – viabiliza exportações para potenciais mercados de bens manufaturados;
Ø    Ata-Carnet – Facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária sem incidência de tributos;
Ø    Estratégia Nacional de exportações;
Ø    Desoneração da folha de pagamento – Pagamento será transferido para o faturamento bruto (excluída da base de cálculo a receita bruta das exportações) para os setores confecções, calçados e móveis no percentual de 1,5% e software 2,5%;
Ø    Criação Novo Regime Automotivo – Incentivo tributário como contra partida ao investimento, agregação de valor, emprego e inovação, assegurado os regimes regionais e acordo do Mercosul; Posições NCM 87.01 a 87.06 da TIPI;
Ø    Compras Governamentais regulamentação da lei 12.349/2010 institui a margem de preferência de até 25% nos processos de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais para os setores Complexo de saúde, defesa, têxtil e confecção, calçados e TIC;
Ø    Acordo bancos público – harmonização das condições de financiamento dos bancos público com recursos da União.