sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Das retenções para fornecedores de autopeças

Das retenções para fornecedores de autopeças
 - Caso ficto -


Busca-se com este artigo, a verificação na visão da Receita Federal, quanto a aplicabilidade da retenção nas operações de vendas de que trata o artigo 1º e parágrafo 3º do artigo 3º da lei 10.485/2002, bem como as implicações tributárias quanto a retenção das contribuições do PIS e da COFINS. Para exposição, elaboraremos uma visão ficta de uma empresa vendedora de produtos constantes da lei acima descrita, e seguiremos com alguns questionamentos, tal como segue:
- Qual o momento que se dá a retenção das Contribuições do PIS e da COFINS?
- Qual é o momento de utilização da retenção para abatimento do valor a pagar do próprio tributo?
- Como efetuar a comprovação da retenção em eventual fiscalização sofrida pelo vendedor?

Diante, das indagações acima, temos o que segue.

  1. CONFIGURAÇÃO DA OPERAÇÃO
A Empresa Vendedora S/A, trata-se de um fabricante de peças e acessórios constantes do anexo I e II, para empresa fabricante descrita no artigo 1º da lei 10.485/2002.
Na venda de sua produção, de produtos que se enquadram no anexo I e II da lei 10.485/2002, e também em casos de serviços de industrialização por encomenda, deverão sofrer a retenção das aludidas contribuições pelo comprador. As contribuições uma vez retida pelo comprador constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras, podendo o mesmo ser abatido com a própria contribuição devida do mês da retenção.
De acordo como entendimento legislativo, a retenção ocorrerá no momento do pagamento, assim sendo, será permitido a empresa vendedora, o abatimento desse valor com a contribuição do mês em que for efetuado o pagamento do comprador ao fabricante.


  1. ANÁLISE LEGISLATIVA
Atualmente, para as empresas fabricantes, que adquirirem produtos constantes do anexo I e II da lei 10.485/2002 e do artigo 1º desta mesma lei ficarão sujeitas a retenção do PIS e da COFINS, a alíquota de 0,10% e 0,50% respectivamente. O valor retido constitui antecipação da contribuição devido pelo fornecedor.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)”.

As retenções na fonte das contribuições do PIS e da COFINS, atingem também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Em caso das vendas efetuadas conforme preceito acima mencionado, deverá a empresa fabricante compradora, no momento do pagamento, efetuar as retenções das contribuições, e pagar ao vendedor, somente o líquido resultante da operação entre valor total da venda subtraindo aos valores retidos. Esse procedimento deverá ser elaborado independentemente do valor da operação, ou seja, não há limitação mínima de valor da retenção, tal qual ocorre com os serviços do artigo 30 da lei 10.865/2004.
A fim de comprovação do recolhimento da retenção, deverá, o retentor da obrigação, fornecer para a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, comprovante dessas retenções até o dia 05 do mês subseqüente ao dos pagamentos. A disponibilização desse informativo poderá ser feito por formulário, conforme consta do anexo III do IN 594/2005, ou através da internet.

“art. 45 da IN 594/2005
§ 7°   Até o dia 5 do mês subseqüente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo III.

§ 8°   Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7° , as informações previstas no Anexo III podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.”


  1. SOBRE A “ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES”
Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos das Contribuições do PIS e da COFINS, serão utilizados para deduzir, as próprias contribuições, devidas pelo faturamento da empresa vendedora.
Um fenômeno muito importante quando da retenção, será quando do reconhecimento do tributo retido. Uma vez que a retenção, será somente quando do pagamento, diz a norma tributária, que o reconhecimento também deverá ser feito com base no pagamento, então teremos dois tipos de regime envolvidos nessa operação, tal qual será o regime de competência nota1 (na emissão da nota fiscal) para efeitos de tributação do faturamento e regime de caixa nota2 (no pagamento da operação) para utilização do valor da retenção sofrida pelo vendedor.

Nota 1
Para efeito do cálculo do PIS e da COFINS, será considerado o faturamento mensal, assim entendido, como o valor das receitas auferidas, conforme artigo 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

        § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.”

Nota 2
Para utilização do valor retido, quando da venda, efetuar-se-á pelo regime de caixa, ou seja, quando o comprador-fabricante efetuar o pagamento ao vendedor, nesse momento será o fato gerador para a retenção das contribuições devida sobre a operação.

“Art. 3º da lei 10.485/2002
§ 1º...
§ 2º...
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) grifo
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)


  1. CONCLUSÃO
Como se constata nas análises acima, na operação da empresa vendedora, podemos concluir com base na lei:
- O momento da retenção das contribuições será no efetivo pagamento da aquisição, independente de quando foi emitida a nota fiscal de venda do produto.
-  Para efeito de apuração das contribuições, deverá a empresa vendedora, reconhecer o faturamento conforme a data de emissão da nota fiscal e o abatimento da retenção conforme o pagamento, ou seja, no regime caixa.
- A comprovação da retenção será efetuada com o laudo de recolhimento do comprador, conforme disposição do § 7º do artigo 45 da IN 594/2005. Também, poderá a título subsidiário, comprovar por meio de extratos de recebimento (extratos bancários) que a empresa vendedora recebeu somente o valor líquido, presumindo se que a empresa compradora-fabricante, efetuou o recolhimento conforme determinado em lei.
Sem mais, entendendo termos atendido a solicitação da empresa Consulente, ficamos a disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.

Rogério de Araújo Teixeira

Um comentário:

  1. Esta matéria gera muitas controvérsias em relação ao momento em que o estabelecimento vendedor deverá considerar o evento retenção para fins de redução do valor a recolher. Há dúvidas se deve-se considerar a competências da emissão da nota fiscal, haja vista que nesta será considerada a base de cálculo para fins do PIS e COFINS ou se somente na competência do efetivo recebimento.

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