terça-feira, 17 de julho de 2012

Importação, majoração da alíquota da COFINS dos produtos constantes do anexo à Lei 12.546/2011.

PLANO BRASIL MAIOR


Importação, majoração da alíquota da COFINS dos produtos constantes do anexo à Lei 12.546/2011.


A partir de 1º de agosto de 2012, as empresas que realizarem importações dos produtos constantes do anexo da lei 12.546/2011, introduzidos pela MP 563/2012, deverão adicionar na alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO um ponto percentual.

A medida acima visa equalizar as contas governamentais, após a elaboração de diversos atos que instituíram desoneração tributária para os mesmos setores descritos no anexo da supracitada lei.

Com a majoração da alíquota da COFINS na importação, muitos são os contribuintes que estão com dúvidas se poderão ou não agregar o novo valor aos seus créditos tributários, para fim de abatimento dos débitos decorrentes de suas operações, ou se deverão, registrar o adicional como custo, segregando tal parcela de seus créditos a serem utilizados.
 
Para melhor entendimento do novo panorama de tributação da COFINS na importação, delinearemos uma breve evolução legislativa das contribuições.
 

1-    Da instituição do PIS/COFINS sobre bens e serviços importados.


Com a alteração da Constituição Federal, por intermédio da Emenda Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que dentre diversas medidas modificou o inciso II, do §2º do artigo 149, e inseriu o inciso IV no artigo 195, passa ser possível a tributação das contribuições do PIS-Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a COFINS-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, sobre bens e serviços importados do exterior.


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

...

>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
...
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

e;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Com a permissão constitucional de tributar produtos e serviços importados, foi criado a MP 164/2004, posteriormente aprovada e convertida na lei 10.865 de 30 de abril de 2004, que dita a hipótese de incidência tributária, suas alíquotas, créditos e demais atos para a fruição do novo tributo, que passaria a vigorar a partir de 1º de maior de 2004.

“Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

§ 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2o Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.”


2-    Da instituição do adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS sobre produtos importados.


O governo brasileiro, a fim de fomentar suas indústrias e comércio para aumento de empregos e fortalecimento da economia, tem lançado diversos pacotes financeiros e tributários a fim de beneficiar setores, ditos como “chaves”, de nossa economia. Tais pacotes de fortalecimento da economia são projetos que fazem parte do Pano Brasil Maior, este instituído pelo decreto nº 7.540/2011.

Dentre as diversas medidas que estão sendo adotados, está a majoração da alíquota do COFINS para determinados produtos importados. Inicialmente, o governo utilizou-se da aplicação de majoração da alíquota da COFINS em 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as empresas que estão enquadradas no setor têxtil, conforme disposto no artigo 21 da MP 540/2011,convertido para a lei 12.546/2011.


“Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8º ...........................................................................
...............................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV - nos códigos 94.01 a 94.03.” (NR)”(grifo)



A majoração e alíquota prevista acima foram modificadas pela MP 563/2012, cuja vigência se dará a partir de 1º de agosto de 2012, no qual houve a abrangência do setores envolvidos e a redução da alíquota majorada de 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) para 1% (um por cento).



“Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ........................................................................
...........................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (grifo)
...
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (grifo)”



3-    Do direito ao crédito sobre produtos tributados e pagos na importação.
 

Seguindo os preceitos dos tributos não cumulativos, onde as aquisições de determinados insumos fazem face às receitas de faturamento, a fim de que possibilite “em tese” ao contribuinte que em sua venda seja apenas repassado a tributação das contribuições de sua própria cadeia, poderá, o contribuinte, quando da importação, creditar-se dos bens e serviços descritos no artigo 15º da lei 10.865/04.

Os créditos descritos neste artigo serão primeiramente utilizados para abatimento do próprio tributo, em se restando saldo credor no final do período poderá, de acordo com normas reguladoras da RFB, ser utilizado para compensação com outros tributos federais, ou até mesmo, solicitar o excedente em espécie, via restituição.
 

4-    Do direito ao crédito da COFINS sobre a majoração da alíquota de 1% de que trata a MP 563/2012.
 

As introduções trazidas pela lei 12.546/2011 (e alterações) oriundas do Plano Brasil Maior incluiu o parágrafo 21, no artigo 8º da lei 10.865/2004, como já exposto, majorando por fim a alíquota da COFINS-importação, em 1% (um ponto percentual) para os produtos constantes do anexo à lei:

Face a não cumulatividade, os produtos ora importados, desde que utilizados de acordo com o rol descrito no artigo 15 da lei 10.865/2004 e pagos no momento da importação, poderão ser utilizados como créditos para efeito de abatimentos das contribuições.


“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

 Os créditos descritos neste artigo serão utilizados sobre o montante efetivamente pago que serviu como base no momento do desembaraço aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, aplicando se as alíquotas normais das contribuições não cumulativas, ou seja, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,60% (sete inteiros e sessenta décimos por cento para a COFINS).

A legislação das contribuições incidentes sobre importação também prevê créditos sobre os produtos importados em alíquotas diferenciadas tal como segue:



“Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos).



Diante do exposto, referente ao crédito na importação, pode se depreender que os produtos que poderão ser creditados quando da importação são taxativos, bem como suas respectivas alíquotas. A nova alíquota majorada acrescida de 1,00% (um por cento) que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, conforme prevê os artigos 43 e 54 da MP 563/2012, não estão inseridos no rol de alíquotas normais e diferenciadas de que trata o artigo 15º da lei 10.865/2004, sendo assim, o crédito poderá ser questionado pela Receita Federal do Brasil.
  

5-    Considerações finais

Ante o exposto, conclui-se que de acordo com a legislação vigente, bem como pelas orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a tomada de crédito relativo ao COFINS-Importação deve se limitar à 7,6%, em caso de alíquotas normais ou em caso de alíquotas diferenciadas sendo limitada ao pagamento do tributo de acordo com cada situação em específico conforme prevê o artigo 17 da lei 10.485/2004.

O acréscimo de 1,00% (um por cento) - promovido pelo artigo 43 da MP 563/2012, por falta de previsão legal para que se possa registrá-lo como crédito, deverá ser  registrado como custo dos produtos importados.

Rogério de A. Teixeira

7 comentários:

  1. Rogério, muito bom seu artigo, bastante esclarecedor.
    Porém tenho uma dúvida: qual a contra partida na contabilidade o 1% de Cofins que reconheço no custo do produto?? Como tratar este 1% na apuração mensal do Cofins (entradas x saídas)??

    Meu email é: felipesilvasjbv@uol.com.br

    Desde já agradeço sua ajuda.

    Obrigado.

    Felipe Silva.

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    1. Boa tarde,

      Também tenho essa mesma dúvida e mais algumas...
      1 - Como informar no Sped o valor pago na entrada e o valor a creditar que será menor...
      2 - A aliquota interna para revenda será de 7,6% ou também é majorado?

      Desde já agradeço!

      Obrigada.

      Raquel Lima
      email: ro@fortuneimport.com.br
      contabilidade1@fortuneimport.com.br

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    2. Felipe, boa tarde.

      Tentei responder no teu e-mail, no entanto retornou.


      Contábilmente o valor de 1% agregará ao custo do produto. não entendi muito bem o que quis dizer com contra-partida, mas a contabilização desta majoração é igual quando se adquire um produto que não gera direito à crédito. Referente ao apuração mensal, as plataformas de sistemas de ERPs já devem ter enviado atualizações para seus clientes. Caso sua plataforma de ERF seja interna necessita de uma análise melhor.

      Abraço

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  2. Prezado Rogério,

    No caso específico, a majoração atribuida pelo paragrafo 21 do art. 8 fala sobre a majoração de 1% do inc II, como ficam os demais paragrafos, que fazem parte do anexo a lei da desoneração, terão também as sua alíquotas majoradas, exemplo, no paragrafo 5, NCM 40.11 e .13, de 9,65 para 10,65?

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    1. Carlos, bom dia.

      Entendo que somente a alíquota “normal” de 7,6% deve ter um ponto percentual acrescido, resultando portanto, em 8,6%. Isto conforme legislação onde informa que “§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual”. Em um caso prático que tive foi um processo onde o importador teve posição diferente.
      A DI tinha sido registrada com alíquota 10,8% e o importador solicitou que fosse retificada a DI informando alíquota de 11,8% antes da análise do fiscal. Isso para evitar multa de ofício e somente recolher a diferença do imposto. No entanto o fiscal ao analisar a DI não concordou com a retificação, mencionando que o valor recolhido a maior era desnecessário. Além desse caso prático, verificamos que se informado no sistema SISCOMEX a alíquota majorada de 10,8% para 11,80% o sistema informa que não está vigente ou não prevista na legislação.

      Abraço
      Rogério

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    2. Boa tarde,

      Conforme observado as alíquotas de COFINS no SISXCOMEX estão majoradas. E ao verificar o Art. 3 º da MP 582/12 e anexo, este estendeu o disposto no § 21 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 para os NCMs no mencionado anexo.

      Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012
      Art. 2 º O Anexo referido no caput do art. 8 º da Lei nº 12.546, de 2011 , passa a vigorar:

      I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e

      II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

      Art. 3 º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2 º .


      Jose Ribeiro.

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  3. Como fica o principio da não cumulatividade? Pode uma lei, que onera um tributo não cumulativo limitar o direito ao crédito evitando o efeito cascata? Uma Lei que fere o principio constitucional pode ter eficacia?
    flaviofdelima@hotmail.com

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