terça-feira, 25 de setembro de 2012

INSS SOBRE FATURAMENTO – MP 563/12 Convertida na lei 12715/12.

INSS SOBRE FATURAMENTO – MP 563/12 Convertida na lei 12715/12.

 
A insegurança jurídica dos cálculos que as empresas precisam elaborar para o pagamento do INSS Patronal continua. Com o advento da lei 12715/12, obra da conversão da MP 563/12 surgiram novas regras ao cálculo do INSS, bem como novas modificações nos anexos da lei 12546/12.
 
COMO ERA:

1 - De acordo com a MP 563/12
               1.1 – Para apuração da Base de Calculo Beneficiada.
                Apuração da Receita Bruta dos produtos fabricados constantes do anexo excluindo os descontos incondicionais, as vendas canceladas, IPI, ICMS-ST e Exportações, multiplicando a resultante por 1% (um por cento) ou 2º (dois por cento), conforme os casos previstos nos artigos 7º e 8º da lei 12546/12.
               1.2 – Para as empresas que se dedicam as atividades mistas, deverá apurar o valor do INSS a pagar conforme  incisos I e III do artigo 22 da lei 8212/91 para as atividades não relacionadas no anexo.
               Reduz o valor da contribuição apurada conf. Artigo 22 da  lei 8212/91 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no anexo a Receita Bruta Total.

                COMO FICOU:              
2 – De acordo com a lei 12715/12:
               2.1 No primeiro passo verificar o percentual de produtos constantes do anexo.
               A-)  Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for superior a 95%, a empresa irá calcular 1% do INSS sobre a receita bruta  total e não apenas sobre os produtos constantes do anexo. Referente ao INSS conforme artigo 22 da lei 8212/91 não será elaborado o cálculo.
               B-) Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for inferior a 95%, a empresa irá fazer o cálculo conforme item 1 acima, devendo portanto recolher o INSS sobre o faturamento e sobre o artigo 22 da lei 8212/91.

               Há de se atentar também para a modificação ocorrida na lei 12546/12 com relação ao cálculo do 13º salário.
 
COMO ERA:
“§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

            COMO FICOU:              
“§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

2 comentários:

  1. Bom dia, Rogério!

    Em relação a todas essas mudanças, já esta vigorando os 2% sobre o faturamento bruto, no ambito da construção civil?
    Meu contador informou que sim. E me passou uma legislação que não encontro justificativa para a construção civil se beneficiar dessa desoneração da folha de pagamento.

    Se puder me ajudar.

    Fico no aguardo,
    Obrigado

    Kawaren

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  2. Prezada Kaware, boa tarde.
    a Desoneração da Construção Civil é pelo CNAE. Dá uma olhada na lei 12546/2011

    Abraço
    Rogério

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