A
insegurança jurídica dos cálculos que as empresas precisam elaborar para o
pagamento do INSS Patronal continua. Com o advento da lei 12715/12, obra da
conversão da MP 563/12 surgiram novas regras ao cálculo do INSS, bem como novas
modificações nos anexos da lei 12546/12.
COMO ERA:
1 -
De acordo com a MP 563/12
1.1 – Para apuração da Base de Calculo Beneficiada.Apuração da Receita Bruta dos produtos fabricados constantes do anexo excluindo os descontos incondicionais, as vendas canceladas, IPI, ICMS-ST e Exportações, multiplicando a resultante por 1% (um por cento) ou 2º (dois por cento), conforme os casos previstos nos artigos 7º e 8º da lei 12546/12.
1.2 – Para as empresas que se dedicam as atividades mistas, deverá apurar o valor do INSS a pagar conforme incisos I e III do artigo 22 da lei 8212/91 para as atividades não relacionadas no anexo.
Reduz o valor da contribuição apurada conf. Artigo 22 da lei 8212/91 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no anexo a Receita Bruta Total.
2.1 No primeiro passo verificar o percentual de produtos constantes do anexo.
A-) Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for superior a 95%, a empresa irá calcular 1% do INSS sobre a receita bruta total e não apenas sobre os produtos constantes do anexo. Referente ao INSS conforme artigo 22 da lei 8212/91 não será elaborado o cálculo.
B-) Se o percentual resultante entre os produtos constantes do anexo pela receita bruta total for inferior a 95%, a empresa irá fazer o cálculo conforme item 1 acima, devendo portanto recolher o INSS sobre o faturamento e sobre o artigo 22 da lei 8212/91.
Há de se atentar também para a
modificação ocorrida na lei 12546/12 com relação ao cálculo do 13º salário.
COMO ERA:
Ҥ 3o
Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas
instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art.
22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)”
COMO FICOU:
Ҥ 3o
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas
instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Redação dada
pela Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
§ 4o
Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao
13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela
Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência”
Bom dia, Rogério!
ResponderExcluirEm relação a todas essas mudanças, já esta vigorando os 2% sobre o faturamento bruto, no ambito da construção civil?
Meu contador informou que sim. E me passou uma legislação que não encontro justificativa para a construção civil se beneficiar dessa desoneração da folha de pagamento.
Se puder me ajudar.
Fico no aguardo,
Obrigado
Kawaren
Prezada Kaware, boa tarde.
ResponderExcluira Desoneração da Construção Civil é pelo CNAE. Dá uma olhada na lei 12546/2011
Abraço
Rogério