sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SETOR AUTONOMOTIVO – INCENTIVO A PRODUÇÃO NACIONAL.


Em seqüência ao Plano Brasil Maior, o governo anunciou (15/09), as medidas de regulamentação de que trata a MP nº 540/2011. Tal qual descreve-se por decreto (assunto) abaixo:

16 de setembro de 2011
Decreto nº 7.567, de 15.9.2011 - Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Decreto nº 7.566, de 15.9.2011 - Regulamenta o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, a financiamentos destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Decreto nº 7.565, de 15.9.2011- Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Decreto nº 7.564, de 15.9.2011 - Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto no 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Decreto nº 7.563, de 15.9.2011 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Decreto nº 7.562, de 15.9.2011- Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Decreto de 15.9.2011 - Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.







































Uma das medidas impactantes do plano será o aumento da alíquota do IPI para as empresas fabricantes de veículos que usarem menos de 65% dos insumos utilizados na produção, provenientes do mercado nacional. Para quem não atender o requisito de se manter dentro do percentual estipulado a alíquota de IPI aumentará em média 30%.

                   
O objetivo desse programa é para defender a produção nacional, estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

MEDIDAS DO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Inicialmente estão habilitadas, a título provisório de 16.09.2011 até 30.10.2011 TODAS as empresas que, no País, fabricam os produtos abaixo listados.



8701.20.00
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10 EX 01
8703.23.90 Ex 01
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.31.10
8703.31.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8703.90.00
8704.10.10
8704.10.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.23.10
8704.23.20
8704.22.90
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex01
8704.31.20 Ex01
8704.31.30 EX01
8704.31.90 Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.900.00

A empresa habilitada, deverá estar regular com sua situação fiscal, comprovar a entrega do EFD-PIS e COFINS e solicitar a habilitação definitiva até o dia 15.10.2011.

A verificação dos requisitos acima, poderá ser feita a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
         
Para que as empresas fabricantes se enquadrem na condição de usufruir da redução do IPI, deverá atender os seguintes requisitos:


PRIMEIRO REQUISITO

A fabricação de veículos referida no anexo, com, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo regional médio* para cada empresa.

O cálculo do conteúdo regional médio será da seguinte maneira:
         

C.R. =   1   -                Valor CIF de autopeças importadas                     x 100
                    Receita Bruta, antes dos impostos de veículos produzidos no país

            A verificação desse requisito será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre anterior.
            São considerados compras nacionais as compras adquiridas no MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai.


          SEGUNDO REQUISITO

Realização de Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos 0,50% (meio por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços. Excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
As despesas de inovação tecnológica são as mesmas descritas nas leis nº 9.440/1997; 9.826/1999 e 11.196/2005

          O computo das despesas deste requisito, será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

TERCEIRO REQUISITO

Desenvolvimento no País de pelo menos 6 (seis) das 11 (onze) atividades em pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua produção de veículos referida no anexo. Esse requisito é para a própria fabricante de veículos ou por empresa por ela contratada, ou pela fornecedora contratada pela fabricante.

Atividades:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. 


          Para a importação (direta ou indireta) haverá benefício da redução do IPI para as empresas habilitadas que importarem dos seguintes países: Argentina, Paraguai, Uruguai e México.

         
CASO PRÁTICO

A empresa FABRICANTE DE MOTORES S/A não se enquadra no rol de empresas que deverão ser habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no entanto, está de forma INDIRETA, relacionada aos parâmetros do decreto 7.567/2011.
A participação da empresa se dá quando do fornecimento dos produtos (ex: motor) para a empresa fabricante de que trata o anexo acima.
As fabricantes de veículos, para não terem seus produtos “majorados” com o aumento da alíquota do IPI, darão preferência para as empresas fornecedoras que produzam/fabriquem os seus produtos no mercado nacional.

Tomamos como exemplo, uma importação feita pela FABRICANTE DE MOTORES S/A de sua matriz para ser revendido a empresa VEÍCULOS S/A.
Neste caso, não houve produção local, logo, o motor irá ser relacionado na empresa VEÍCULOS S/A como um item importado diminuído assim sua margem descrita no primeiro e terceiro requisito, acima. Tendo a empresa VEÍCULOS S/A como optar por um produto fabricado no país e outro importado, ela provavelmente dará preferência ao produto fabricado no mercado nacional, para que não seja afetado os percentuais mínimos obrigatórios.

         


                 By
     Rogério de Araújo Teixeira

Um comentário:

  1. Incentivo a produção aumentando tributos?? Só no Brasil mesmo.

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